Orlândia

Orlândia: Decreto Municipal determina fechamento temporário de lojas, bares, salões de beleza e outros estabelecimentos comerciais para conter o Coronavírus

DECRETO Nº 4.896
De 22 de março de 2020.

Determina a suspensão por tempo indeterminado das atividades comerciais e de prestação de serviço que menciona para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.

Considerando que ao Município cabe a adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos à saúde pública, buscando evitar a disseminação da doença em seu território; e, finalmente,

Considerando que o Município de Orlândia decretou situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020;

DECRETA:

ESTABECIMENTO QUE VÃO FECHAR:

Art. 1º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensas por prazo indeterminado as licenças de funcionamento emitidas para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município de Orlândia, especialmente para:


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I – boates, casas ou salão de festas e eventos, salões de dança e similares;

II – clubes de serviço e de lazer;

III – academias, estabelecimentos de condicionamento físico e similares;

IV – clínicas de estética e salões de beleza;

V – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

VI – carrinhos de lanche estacionários ou móveis, food-trucks e similares;

VII – hotéis, motéis e similares;

VIII – lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos, perfumarias, materiais de escritório, telefonia, brinquedos, papelaria, móveis e utensílios domésticos;

IX – outras atividades comerciais ou de prestação de serviços que não estejam expressamente autorizadas a funcionar por este Decreto.

§ 1º. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão manter fechado o acesso do público ao seu interior.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos, podendo neste último caso, quando possível, realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde competentes.

§ 4º. Os estabelecimentos de que trata o inciso VII deste artigo poderão manter hospedados os hóspedes que nele se encontrem até o dia 22 de março de 2020, ficando vedado, a partir de então, novas hospedagens.

§ 5º. O funcionamento de restaurantes e similares no interior de hotéis poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes já hospedados na forma do § 4º deste atigo, mantendo espaçamento mínimo de 1,00m (um metro) entre as mesas.

NÃO VAI FECHAR:

Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo 1º deste Decreto não se aplica:

I – às seguintes atividades comerciais:

a) supermercados, mercados, quitandas, comércio e distribuição de gêneros alimentícios e similares;

b) padarias e panificadoras;

c) açougues, casas de carnes e peixarias;

d) lojas de conveniência que funcionem nos postos de combustíveis, vedado o consumo de bebidas e alimentos no local;

e) revenda ou distribuidora de gás;

f) farmácias e drogarias;

g) comércio de material e insumos hospitalares;

h) comércio de insumos e máquinas agrícolas;

i) comércio de alimentação para animais;

j) comércio de água mineral;

k) óticas (somente para aviamento de receitas oftalmológicas);

l) comércio exclusivo de materiais de limpeza e domissanitários; e

m) materiais de construção, elétricos e hidráulicos;

II – às seguintes atividades de prestação de serviços:

a) as constantes dos incisos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

b) clínicas veterinárias;

c) oficinas mecânicas, funilarias e auto-elétricas;

d) oficinas de próteses dentárias;

e) assistência técnica em aparelhos eletro-eletrônicos;

f) telecomunicações e internet;

g) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

h) iluminação pública;

III – às atividades industriais em geral.

§ 1º. Os bancos e instituições financeiras similares deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.

§ 2º. Os estabelecimentos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do inciso I e § 1º deste artigo poderão manter e atender no seu interior até 3 (três) pessoas para cada caixa em efetivo funcionamento, tomando as medidas necessárias para, havendo fila de espera em seu exterior, manter a distância mínima de 1,00m (um metro) entre um cliente e outro, ou distribuição de senhas para atendimento.

§ 3º. Os estabelecimentos de que tratam as demais alíneas do inciso I e das alíneas do inciso II poderão manter e atender no seu interior até 3 (três) pessoas, tomando as medidas necessárias para, havendo fila de espera em seu exterior, manter a distância mínima de 1,00m (um metro) entre um cliente e outro, ou distribuição de senhas para atendimento.

Art. 3º. Os estabelecimentos que tratam o artigo 2º deste Decreto deverão, para permanecerem abertos, adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 4º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensas por prazo indeterminado as licenças de moto-táxi.

Art. 5º. A rodoviária, os pontos de táxi e seus veículos, bem como os motoristas de transporte de passageiros por aplicativo devem disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Art. 6º. As empresas de transporte coletivo municipal devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos ao fim de cada linha e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Art. 7º. Ficam suspensas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública as autorizações municipais para a realização de eventos em locais ou logradouros públicos e a emissão de licença de funcionamento para as atividades que tiverem o seu exercício impedidas por este Decreto.

Art. 8º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensos por prazo indeterminado o funcionamento de locais de culto e suas liturgias.

Art. 9º. Os velórios ocorridos em âmbito municipal deverão seguir os seguintes parâmetros:

I – deverão ter, no máximo, 6 (seis) horas de duração;

II – fica limitada a entrada no prédio em que estiver ocorrendo o velório de, apenas, 10 (dez) pessoas por vez;

III – o prédio em que estiver ocorrendo o velório deverá permanecer fechado das 00:00 horas às 06:00 horas.

Parágrafo único. Os sepultamentos no Cemitério Municipal ocorrerão somente até as 17:00 horas.

Art. 10. Os estabelecimentos que não tiverem a sua licença de funcionamento suspensa por este Decreto deverão adotar as seguintes medidas em relação aos bebedouros de pressão que estiverem à disposição do público ou de seus empregados:

I – lacrar os bicos a jato;

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a sua haste (torneira);

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de bicos a jato, ou o equipamento não possua haste (torneira), o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis;

IV – higienização frequente dos bebedouros a, pelo menos, cada 3 (três) horas.

Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto e no Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, ficará a cargo da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde, podendo os seus agentes solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas neles previstas.

Art. 12. O artigo 5º do Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, observando-se, no que couber, os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas nesta Seção ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.”

Art. 13. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, observando-se, no que couber, os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos que infringirem o disposto neste Decreto poderão ter as suas licenças de funcionamento cassadas.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Orlândia, 22 de março de 2020.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal

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