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Direito Romano do Oriente

Sérgio Roxo da Fonseca 
Advogado, Procurador da Justiça e professor (aposentado) 

Tais C. Roxo da Fonseca 

O Direito Brasileiro sofreu uma profunda influência do Direito Romano, especialmente no âmbito do Direito Civil. Na esfera do Direito Público, os códigos franceses postos em vigor por Napoleão, resultantes da Revolução Francesa (1789) e o trabalho dos juristas europeus, esculpiram, pelo menos em parte a face do Estado brasileiro.  

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Não podemos esquecer que na antiguidade os gregos estudaram muito mais do que os romanos a área do Direito Público, destacando-se os trabalhos de Aristóteles e Platão. Aristóteles foi o primeiro autor a propor a implantação de um governo submetido ao princípio da tripartição de poderes que, até hoje, o direito brasileiro aplica com extensas alterações.  


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Uma questão curiosa refere-se à elaboração do Corpus Juris Civilis e a sua influência, pois, espantosamente, foi escrito na parte oriental da Europa, ou seja, por autores do Sacro Império Romano do Oriente que, segundo os críticos, não era sacro, não era império, não era romano e acima de tudo ficava no ocidente. 

Em 476 de nossa era ocorreu a queda de Roma, então já sob a influência do cristianismo, dando força ao Império do Oriente, que tinha como capital a cidade de Constantinopla, hoje Istambul. Sugere-se que o local era habitado por um homem conhecido como Bizas, resultando daí o segundo nome do Estado: Império Bizantino. 

Ali foi elaborado, em latim, a sua obra mais famosa, denominada “Corpus Juris Civilis” sob o governo do imperador Justiniano, de influência cristã. O extenso código foi copiado do direito de Roma.  

 Os autores copiaram os textos do direito posto em vigor pelos antigos juristas romanos, dando a eles o nome do seu autor. Por exemplo: “jus est ars boni et aequi: honeste vivere, cuique tribuere, neminem laedere” (o direito é a arte do bom e do justo: viver honestamente, dar a cada um o que é seu, não lesar ninguém), atribuindo-se a redação ao romano Celso. 

O Corpus é dividido em quatro partes. 

A primeira é denominada “Codex Justiniani” datado em 529 ou em 534, tendo em conta o desaparecimento do primeiro texto. 

A segunda parte é conhecida como o Digesto ou Pandectas, recolhimento de cerca de 1.500 escritos de jurisconsultos da época clássica do Direito Romano, especialmente de Gaio, Papiniano, Paulo, Ulisses e Modestino. 

A terceira parte recebeu o nome de “Instituições Justiniani” que representa um manual elaborado para o ensino do direito, redigida por dois professores Doroteu e Teófilo. Texto aprovado por Justiniano em 533. 

As Novelas (“novellae ou leis novas”). Os historiadores anotam que se referem às mais novas leis postas em vigor pelo imperador Justiniano.  

O “Corpus Juris Civilis” expõe um dos mais extensos trabalhos jurídicos da época, retratando, quase sempre, o direito elaborado pelos juristas de Roma, sob a ótica dos redatores de Constantinopla, já sob a influência do imperador Justiniano. O direito romano do oriente espelhava, portanto, o direito elaborado em Roma. 

Justiniano era cristão confesso. Construiu a Basílica de Santa Sofia, até então o maior templo católico existente antes da edificação do Vaticano. Hoje a Basílica de Santa Sofia foi transformada numa basílica islamita.  

A história ainda registra que Justiniano combateu fortemente os trabalhos realizados pelos filósofos gregos que, segundo sua forma de pensar, contrariava o cristianismo.  

A Academia de Platão foi fundada no ano 384 antes de Cristo e extinta por Justiniano em 329 depois de Cristo. sob o pretexto de se estar sendo trancado o último foco do paganismo no mundo. 

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