TJ-SP anula condenação por improbidade do ex-prefeito Vado com base em nova lei - Jornal NovaCidade - Orlândia e região
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TJ-SP anula condenação por improbidade do ex-prefeito Vado com base em nova lei

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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade, afastar a condenação do ex-prefeito de Orlândia, Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, em uma ação de improbidade administrativa que tramitava desde 2011. A decisão foi baseada na Lei 14.230/2021, que alterou profundamente os critérios para enquadramento de atos de improbidade, exigindo a presença de dolo específico por parte do agente público.

O caso dizia respeito a repasses considerados indevidos ao Instituto de Previdência do município durante sua gestão. À época, a Justiça considerou que o ato foi cometido de forma culposa, ou seja, sem intenção direta de causar dano. Com a entrada em vigor da nova legislação, que revogou a modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa, o tribunal entendeu que não havia mais fundamento legal para manter a condenação.

Segundo o relator do voto vencedor, desembargador José Orestes de Souza Nery, tanto a sentença quanto o acórdão anterior apontavam a inexistência de dolo por parte do ex-prefeito. Como a nova lei exige a comprovação de dolo para a configuração da improbidade, o tribunal concluiu que não houve crime administrativo passível de condenação.

A decisão é resultado de uma retratação judicial, conforme prevê o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, com repercussão geral.

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Segundo o advogado Vinicius Bugalho, ex procurador municipal e especialista em direito público (trabalhou muitos anos em ações de improbidade administrativa), o ex-prefeito Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, dentro em breve, estará elegível novamente para cargos públicos pois, com esta decisão e recente decisão do Supremo Tribunal Federal na esfera criminal, são grandes as chances de absolvição e elegibilidade pela Lei Complementar Federal n.º 64/90.

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