Orlândia

Prefeitura de Orlândia decreta medidas para evitar a disseminação do novo coronavírus

DECRETO Nº 4.895

De 16 de março de 2020.

Declara, no âmbito do Município de Orlândia, situação de emergência em saúde pública e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção da doença coronavirus disease 2019 (COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 90, inciso V, c.c. os artigos 199, inciso I, e 203, todos da Lei Orgânica do Município; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em virtude de disseminação de doença infecciosa viral respiratória (coronavirus disease 2019 – COVID-19), causada pelo agente patogênico SARS-CoV-2;

Considerando as disposições da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada por agentes patogênicos;


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Considerando as disposições da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da disseminação da doença por aquele agente patogênico;

Considerando as disposições da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de se estabelecer um Plano Municipal de Contingência a esse evento e, também, para estabelecer a estratégia de acompanhamento dos munícipes que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para infecção pelo agente patogênico; e, finalmente,

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Orlândia.

Art. 2º. Fica criado o Gabinete de Situação – Coronavírus com a responsabilidade de planear e fiscalizar a execução das ações do Plano Municipal de Contingência – Coronavírus, centralizado na Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º. O Gabinete de Situação – Coronavírus será composto pelo Prefeito Municipal, Vice-prefeito Municipal, por todos os Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município e por representante do Hospital Beneficente Santo Antônio.

§ 2º. Para as reuniões do Gabinete de Situação – Coronavírus poderão ser convidados para delas participarem representantes dos clubes sociais locais, entidades filantrópicas de educação e assistência à saúde, cooperativas médicas, representantes de escolas particulares, entidades religiosas, dentre outras que puderem auxiliar na implantação ou divulgação das medidas adotadas pelo Poder Público no combate à COVID-19.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA

Seção I

Das Medidas Administrativas Externas

Art. 3º. Nos termos do inciso III do § 7º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, para enfretamento da situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto, poderão ser adotadas de ofício as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médico;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos serviços de saúde e de fornecimento de medicamentos e equipamentos, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

IV – isolamento;

V – quarentena;

VI – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

Parágrafo único. As medidas elencadas nos incisos deste artigo deverão observar, naquilo que couber, as determinações e procedimentos previstos na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

Art. 4º. Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Orlândia:

I – no período compreendido entre 23 de março e 5 de abril de 2020:

a) ficam suspensas as aulas nas escolas particulares, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Orlândia;

b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público;

c) ficam suspensos os serviços de assistência social e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

II – por prazo indeterminado:

a) ficam suspensas as visitas ao Lar do Idoso “Frederico Ozanam” (asilo);

b) ficam suspensas as atividades coletivas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

Parágrafo único. Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas pelo mesmo período da medida de emergência.

Art. 5º. Em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas nesta Seção, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.

Seção II

Das Medidas Administrativas Internas

Art. 6º. Ficam adotadas as seguintes medidas internas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Orlândia:

I – no período compreendido entre 23 de março e 5 de abril de 2020:

a) ficam suspensas as aulas nas escolas públicas localizadas no Município de Orlândia, inclusive dos cursos profissionalizantes do Núcleo Antônio Scaff;

b) fica suspenso o atendimento ao público externo na Biblioteca, Museu, Casa da Cultura e Acessa SP, administrados pela Prefeitura Municipal de Orlândia;

c) fica suspensa a realização da Feira Livre promovida pela Prefeitura Municipal de Orlândia;

II – por 30 (trinta) dias, contadas da entrada em vigência deste Decreto, ficam suspensas todas as atividades nos clubes da Terceira Idade administrados pela Prefeitura Municipal de Orlândia;

III – por tempo indeterminado:

a) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza pública, que importe em aglomeração de público;

b) ficam suspensos quaisquer eventos nos salões sociais e centros de lazer administrados pela Prefeitura Municipal de Orlândia;

c) ficam suspensas as inaugurações e lançamentos de obras em locais fechados, com grande aglomeração de pessoas.

§ 1º. As escolas públicas estaduais deverão obedecer às determinações expedidas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

§ 2º. Ficam suspensas todas as comemorações e atividades cívicas decorrentes do aniversário de emancipação política do Município de Orlândia no ano de 2020.

Art. 7º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens e serviços de saúde destinados exclusivamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública declarada por este Decreto.

Art. 8º. A Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a suspender as autorizações para a realização de cirurgias eletivas realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no caso de necessidade de atendimento de pacientes portadores do COVID-19 em salas de estabilização ou equivalente.

Seção III

Das Medidas Administrativas Relativas aos Funcionários Públicos

Art. 9º. Os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Orlândia deverão avaliar criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões com elevado número de funcionários públicos e estagiários enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

Art. 10. Será determinada licença compulsória de 14 (quatorze) dias, ou, conforme o caso, até que se comprove a ausência de infecção pelo agente patogênico SARS-Cov-2 a funcionários públicos e estagiários que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I – tenham recentemente regressado do exterior, onde esteve em países ou regiões consideradas endêmicas, nos termos das informações prestadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS ou pelo Ministério da Saúde;

II – tenham tido contato direto e habitual com pessoa portadora do agente patogênico ou que está sob investigação epidemiológica clínica e/ou laboratorial;

III – apresentarem sintomas associados à COVID-19, tais como febre associada a sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).

§ 1º. O afastamento previsto no caput deste artigo será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 2º. Os funcionários públicos ou estagiários que se enquadrarem em qualquer hipótese dos incisos deste artigo devem comunicar o fato imediatamente à sua chefia, remetendo-lhe os respectivos documentos comprobatórios.

§ 3º. O funcionário público que não apresentar mais sintomas ao término do período de afastamento, ou comprovada a ausência de infecção, deverá retornar às suas atividades imediatamente.

Art. 11. O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Orlândia poderá receber no formato digital os atestados de afastamento gerados por motivo de suspeita ou de confirmação da COVID-19 enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto.

§ 1º. O funcionário público ou estagiário deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 2º. O Departamento de Informática deverá providenciar canal único de comunicação para que o Departamento de Pessoal receba os atestados de que trata o caput deste artigo, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

§ 3º. O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo funcionário público ou estagiário no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo Departamento de Pessoal.

Art. 12. Enquanto permanecer a situação de emergência em saúde pública declarada por este Decreto, os funcionários públicos maiores de 60 (sessenta) anos e os portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de letalidade por COVID-19, poderão, dentro das possibilidades, executar suas atividades por trabalho remoto (home office), cujos critérios de medição serão firmados entre o envolvido e sua chefia imediata.

§ 1º. A condição de portador de doença crônica exigida no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de atestado médico.

§ 2º. A critério da chefia imediata, os funcionários públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput deste artigo, poderão ter sua frequência abonada.

§ 3º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:

I- doença cardiovascular;

II – hipertensão;

III – diabete;

IV – doença respiratória crônica;

V – insuficiência renal crônica;

VI – câncer.

Art. 13. Entre os dias 23 de março e 5 de abril de 2020, fica adotado o rodízio de pessoal em todas as repartições públicas municipais, desde que a adoção desta modalidade não prejudique o atendimento ao público, a prestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos, servindo, nestes casos, a declaração do chefe imediato para efeito de frequência.

§ 1º. O responsável por cada órgão e repartição verificará a possibilidade de adotar o rodízio dos funcionários públicos e estagiários que estejam sob a sua direção ou supervisão e, havendo tal possibilidade, elaborará a escala de trabalho correspondente.

§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos e repartições que compõem a Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º. Caberá aos Secretários Municipais assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 14. Ficam suspensas viagens de funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Orlândia para quaisquer outras cidades, exceto os motoristas e em casos de extrema necessidade.

Art. 15. Fica suspensa a concessão de férias e licenças para funcionários públicos da Secretaria Municipal da Saúde, com exceção daquelas autorizadas expressamente pelo respectivo Secretário após avaliação criteriosa do caso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Prefeitura Municipal de Orlândia promoverá, através dos meios de comunicação que lhe estejam disponíveis, campanhas de conscientização e de informação quanto às medidas adotadas por este Decreto.

Parágrafo único. As campanhas deverão incentivar, inclusive, que as empresas estabelecidas no município adotem para os seus empregados, sempre que possível, medidas similares àquelas previstas na Seção do Capítulo II deste Decreto para os funcionários públicos e estagiários.

Art. 17. Os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo ao Município de Orlândia.

Art. 18. Os funcionários públicos ou terceirizados responsáveis pela limpeza dos prédios e instalações públicas deverão empreender todos os esforços para manter a plena higiene dos mesmos, notadamente locais onde haja atendimento ao público externo.

Art. 19. Os prazos previstos neste Decreto poderão ser alterados para mais ou para menos de acordo com a evolução dos fatos envolvendo a situação de emergência em saúde pública aqui declarada.

Art. 20. Este Decreto poderá ser regulamentado por Resoluções e Portarias expedidas pelos Secretários Municipais e pelo Procurador Geral do Município quanto às medidas a serem aplicadas dentro de suas respectivas pastas.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Orlândia, 16 de março de 2020.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

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