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O santarrão de Curitiba 

Deltan Dallagnol, que desfila de santo depois de sua cassação pelo Superior Tribunal Eleitoral, tem uma capivara digna de definir-se da mesma maneira contra quem ele acusou, pois, a autoridade que combate a corrupção, mediante a violação abusada das leis, iguala-se ao suposto corrupto acusado. Como ele e seus companheiros da Lava Jato o fizeram. Bom lembrar que, exposta a podridão, uma Procuradora Federal da equipe pediu desculpas públicas.  

Sintomático, revelador, é que quinze dias antes de sua exoneração, outro colega seu da Lava-Jato, foi demitido “pelo financiamento de um outdoor colocado em frente ao Aeroporto”, expondo fotograficamente todos os que compunham a equipe pretenciosa da salvação da pátria, sediada ali na república de Curitiba. Esse motivo grave não se equipara à gravidade dos atos violadores da lei, cometidos pelo deputado cassado. 

Ele, para sair como candidato, poderia aguardar até 2 de abril de 2022, no entanto, ele antecipou sua demissão para o dia 3 de novembro de 2021. Nessa ocasião ele já tinha “dois processos administrativos disciplinares já julgados e com punição aplicada contra ele”. Tais punições já autorizariam, pela Lei Orgânica do Ministério Público, e como antecedentes, a aplicação da pena de suspensão e posterior demissão do serviço público. 


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Ele já tinha recebido, cinco dias antes de sua exoneração, da Corregedoria do Ministério Público, um inquérito administrativo formado por 3 (três) mil páginas, já com acusação para instauração do processo administrativo. Sabem a causa disso? Ele gravou durante quatro anos 30 (trinta) mil conversas, sem regulamento legal, nem autorização judicial. Em todos os procedimentos o direito de defesa foi amplamente assegurado ao ex-deputado, que o exerceu. 

Mas o cassado ainda tinha contra si 15 (quinze) reclamações disciplinares, que variavam de improbidade administrativa, a violação de sigilo processual, abuso de poder, apropriação indébita de diárias ligadas à Operação Lava Jato. 

O ex-deputado tinha ciência de todas as reclamações, porque se manifestara nelas.  

Destaco do voto do Ministro Benedito Gonçalves o  item 7 (sete) de sua ementa, que indica, dentre outros argumentos, o precedente do Supremo Tribunal Federal, emblemático em “reconhecer fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa da inelegibilidade do artigo 102 da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargo de direção por dois biênios, renunciou ao cargo de vice presidente cinco dias antes de completar os quatro anos no desempenho de suas funções diretivas ( Rel.8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei ( disputa de eleição para o cargo de Presidente de Tribunal) incorre no ilícito em tela”. 

Ainda se destaca do excelente voto:  

“No presente caso, todavia, o cerne da controvérsia não reside nesse ponto. Não se pretende na espécie revisitar a tese da necessidade de processo administrativo disciplinar (PAD), em sentido estrito, para atrair a inelegibilidade. 

O que se discute, no presente julgamento é a prática de um ato-pedido voluntário de exoneração-anterior à própria instauração dos processos administrativos e que teve como propósito frustrar em manifesto abuso de direito a incidência do regime de inelegibilidades”. 

“… em outras palavras, o objeto da controvérsia em apreço não é, como que fazer crer o recorrido, a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo processo administrativo disciplinar. O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei” 

E, o grito do cassado, sobre a entrega de sua cabeça pelo Ministro Benedito Gonçalves visando garantir vaga no Supremo Tribunal Federal é fruto da patologia da arrogância, já que no mercado livre das cabeças a dele tem preço de liquidação, com valores módicos e parcelados, ainda.

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