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OS DEUSES ENLOUQUECERAM EM ANGOLA

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Com efeito… passeámo-nos por Angola, edificando-a, modelando-a, no que nos toca, por cinco gerações. Que contam, que marcam.

Para usar um lugar comum: saímos de Angola, Angola não saiu de nós!

Daí o afecto com que seguíamos o árduo labor de construção de políticas de consumidor naquela terra.


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Porém, a Defesa do Consumidor, instituição, desapareceu, atentaram, como sucede noutras paragens, contra a estrutura que em si concentrava atribuições, competências, singular missão, neste particular.

Decretaram o fim da Defesa do Consumidor em Angola?

Com efeito… extinguiram o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola – e transformaram-no numa mera Direcção, desviante, do órgão de repressão das actividades económicas – a Autoridade Nacional de Inspeção Económica e de Segurança Alimentar.

Numa função ancilar, de criadagem, de serventuária da Inspecção das Actividades Económicas.

Só visto! Contado, ninguém acredita, como diz o povo.

Eis as atribuições (ali naquela camisa de forças do órgão repressivo) (art.º 15 da Lei):

1. A Direcção de Apoio ao Consumidor é o serviço executivo encarregue de analisar as relações de consumo e elaboração de estudos sobre os direitos dos consumidores.

2. Compete à Direcção de Apoio ao Consumidor, o seguinte:

a) Proteger os direitos do consumidor, desenvolvendo acções para um bom ambiente na relação entre o consumidor e agente económico;

b) Planificar e propor medidas no domínio da protecção do consumidor;

c) Divulgar, junto dos consumidores, dados sobre taxas de juros, preços, práticas venda, publicidade de bens e serviços e outros;

d) Analisar e diagnosticar as necessidades dos consumidores;

e) Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo da publicidade abusiva e enganosa difundida por quaisquer meios;

f) Identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo;

g) Elaborar gráficos e análises comparativas sobre a variação das infracções e identificar áreas críticas no processo de fornecimento de bens e na prestação de serviços de consumo, produzindo as respectivas recomendações;

h) Criar um sistema de cadastro de classificação da conduta dos fornecedores de bens e serviços;

i) Divulgar informações estatísticas sobre os conflitos por áreas de consumo;

j) Analisar e dar tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre consumidores e operadores económicos;

k) Disponibilizar os serviços digitais de acesso público para submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança;

l) Gerir o livro de reclamações e sugestões;

m) …

3. A Direcção de Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director.”

Morreu a Defesa do Consumidor em Angola.

Paz à sua alma!

Ainda se ressuscitasse!

A menos que intentem criar um Provedor do Consumidor (um Ombuds) (uma estrutura autónoma) que seja o recolector do direito de cidade do consumidor com uma intervenção específica em todos os domínios a que se religuem tais sujeitos de direito.

Que viva a defesa do consumidor de Cabinda ao Cunene, da Praia Morena ao Luau!

Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal

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