OS DEUSES ENLOUQUECERAM EM ANGOLA
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Com efeito… passeámo-nos por Angola, edificando-a, modelando-a, no que nos toca, por cinco gerações. Que contam, que marcam.
Para usar um lugar comum: saímos de Angola, Angola não saiu de nós!
Daí o afecto com que seguíamos o árduo labor de construção de políticas de consumidor naquela terra.
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Porém, a Defesa do Consumidor, instituição, desapareceu, atentaram, como sucede noutras paragens, contra a estrutura que em si concentrava atribuições, competências, singular missão, neste particular.
Decretaram o fim da Defesa do Consumidor em Angola?
Com efeito… extinguiram o INADEC – Instituto Nacional de Defesa do Consumidor de Angola – e transformaram-no numa mera Direcção, desviante, do órgão de repressão das actividades económicas – a Autoridade Nacional de Inspeção Económica e de Segurança Alimentar.
Numa função ancilar, de criadagem, de serventuária da Inspecção das Actividades Económicas.
Só visto! Contado, ninguém acredita, como diz o povo.
Eis as atribuições (ali naquela camisa de forças do órgão repressivo) (art.º 15 da Lei):
1. A Direcção de Apoio ao Consumidor é o serviço executivo encarregue de analisar as relações de consumo e elaboração de estudos sobre os direitos dos consumidores.
2. Compete à Direcção de Apoio ao Consumidor, o seguinte:
a) Proteger os direitos do consumidor, desenvolvendo acções para um bom ambiente na relação entre o consumidor e agente económico;
b) Planificar e propor medidas no domínio da protecção do consumidor;
c) Divulgar, junto dos consumidores, dados sobre taxas de juros, preços, práticas venda, publicidade de bens e serviços e outros;
d) Analisar e diagnosticar as necessidades dos consumidores;
e) Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo da publicidade abusiva e enganosa difundida por quaisquer meios;
f) Identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo;
g) Elaborar gráficos e análises comparativas sobre a variação das infracções e identificar áreas críticas no processo de fornecimento de bens e na prestação de serviços de consumo, produzindo as respectivas recomendações;
h) Criar um sistema de cadastro de classificação da conduta dos fornecedores de bens e serviços;
i) Divulgar informações estatísticas sobre os conflitos por áreas de consumo;
j) Analisar e dar tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre consumidores e operadores económicos;
k) Disponibilizar os serviços digitais de acesso público para submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança;
l) Gerir o livro de reclamações e sugestões;
m) …
3. A Direcção de Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director.”
Morreu a Defesa do Consumidor em Angola.
Paz à sua alma!
Ainda se ressuscitasse!
A menos que intentem criar um Provedor do Consumidor (um Ombuds) (uma estrutura autónoma) que seja o recolector do direito de cidade do consumidor com uma intervenção específica em todos os domínios a que se religuem tais sujeitos de direito.
Que viva a defesa do consumidor de Cabinda ao Cunene, da Praia Morena ao Luau!
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal
