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Vamos lá, TRANSERP

A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), “possibilita, a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades”. É um direito consagrado pela Constituição do Brasil, aliás, de pouco uso pela cidadania. Seguramente, não é por falta de leis que governos conseguem ser ineficientes, ou pensam ser eficientes, vendendo o patrimônio público com a avidez que causa estranheza, porque só desossa a arquitetura do Estado.

Se individualmente exercido esse direito se converte em instrumento de participação nos negócios públicos, supõe-se a consciência dele, se massificada, e seu efeito moralizador sobre qualquer administração pública. Com o exercício desse direito fundamental conferido à cidadania, ter-se-ia a efetivação do dever da transparência. Uma questão técnica a ser esclarecida em Ribeirão Preto prende-se à instalação dos semáforos, sendo que o penúltimo deles foi ali no Jardim Macedo. Verifica-se que os semáforos antigos continuam a ser instalados como se um dia tivesse havido o que é legalmente impossível, ou seja, uma licitação vitalícia.  Assim aqueles semáforos do passado, sem indicar o tempo de espera ou de passagem do veículo estão em pleno e igual destaque, são antigos como são atuais, na instalação. Só que para a Administração Pública o tempo contratual resultante da licitação são fixados em até cinco anos.

O Superintendente da TRANSERP, responsável pelo trânsito e pelo transporte locais, e cujo nome novo, doravante, será RP MOBIL, mudança em que está implicada a “mudança do sistema semafórico”, (o Superintendente) pode responder a essa respeitosa indagação e esclarecer aqui no jornal Tim-Tim-por-Tim-Tim o que todos têm o direito de saber.   Afinal, por que isso acontece já que a cidade jamais foi hostil à modernidade? Afinal, há alguma dificuldade técnica, a homogeneidade de aparelhos iguais exige a perpetuação para todo o sempre de aparelhos que não podem ser distintos do que se tem desde o antigamente antigo? O que significa a “mudança do sistema semafórico”

Essa é um primeiro assunto. O outro assunto decorre do registro de uma sentença judicial, em que a TRANSERP queria sair da relação processual, mesmo com as responsabilidades que lhes cabem na relação negocial, objeto do processo judicial. Essa ação judicial foi aquela provocada pelo vereador MARCOS PAPA, que se insurgiu contra o repasse que a Prefeitura Municipal realizou, com a aprovação da maioria dos vereadores da nossa Câmara, ao Consórcio do Transporte Urbano, no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões arredondados) à empresa de transporte urbano, sob o pretexto de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.


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Sabe-se que o interesse público é indisponível, e que se torna intolerável qualquer transigência que o agente público faça, diante da natureza desse interesse. Pois então, a TRANSERP defendeu a sua saída liminar do processo, ou seja, antes de qualquer decisão definitiva. Ela queria fosse julgada parte ilegítima, pois, achava não ter nada que ver com a história do repasse da vultuosa quantia.

Mas, a sentença exarada pela dra. Lucilene Aparecida Canella de Melo constitui verdadeira  censura à atitude processual da TRANSERP . Ela diz:

“Com dito, sendo a TRANSERP a entidade controladora e fiscalizadora do serviço, competia-lhe participar ativamente da produção da prova pericial, trazendo aos autos os documentos necessários, averiguar os documentos emitidos pela concessionária e no mínimo ter apresentado parecer técnico específico sobre os cálculos.

“Vê-se que sequer se manifestou (a Transerp)  sobre a observância da perita no sentido de que ‘pelas informações da concessionária, verifica-se que havia frota com idade superior o que pode gerar maiores gastos para a manutenção da frita’ (fls.4066). Essa era uma questão de suma importância que deveria ter sido abordada e explicada pela Transerp, por isso que a se raciocinar que o silencio não pode ser erigido em concordância com o que foi unilateralmente assentado (pela perita) até porque é sabido que em questões do alto interesse público, como no caso, não pode prevalecer a regra da concordância tácita, aplicável em direitos disponíveis”.

O mínimo que se pode dizer é que há omissão da entidade parestatal na defesa do interesse público. E tal omissão é insuportável diante dos deveres e obrigações da empresa, uma verdadeira agressão aos direitos da cidadania.

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