CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
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(05.JUN.26)
Mas que palavrão a recobrir a realidade: reduflação é roubo na quantidade…
“O pão mantém o preço, mas a quantidade diminuiu. E disso só me apercebi porque congelo sempre uma parte, o que me permitiu comparar o antes e o depois.
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Como o comércio é livre, isto é permitido? Ou haverá algo que se possa fazer para contrariar essa tendência?
Mantendo-se o preço, parece que não houve aumento. Mas houve porque teremos de pagar dois para ter o equivalente a um com o mesmo tamanho ou peso.
Isto está a acontecer com outros produtos.
O que fazer para contrariar esta prática que muito prejudica as bolsas dos consumidores, sobretudo as menos recheadas?”
Ante a questão que ora se nos suscita, as considerações que seguem e as soluções na perspectiva do direito posto:
- Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor.
- Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, em particular o da perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias-primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens oferecidos no mercado.
- A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 “Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity” (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» ‘reduzir, encolher’ e «(in)flaction» ‘(in)flação’.”
- Há países, como a Alemanha e o Brasil, que legislaram de molde a obviar as nefastas consequências de tais práticas, ao invés do que sucede, ao que parece, entre nós.
- No Brasil, o fenómeno assume proporções assaz desviantes: o Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que detém as rédeas da política de consumidores, fez baixar em 2021 uma provisão legislativa – a Portaria n.º 392/2021, de 29 de Setembro – que “dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.”
- Ainda recentemente (a 13 de Maio p.º p.º), um tribunal alemão condenou a Mondelez Internacional, multinacional norte-americana que produz, entre outros, os chocolates “MILKA”, por haver diminuído as barras de 100 gr para 90 gr sem qualquer advertência, mantendo a aparência da embalagem e demais características com o fito de fraudar os consumidores.
- Entre nós, à falta de melhor, poderemos incluir a factualidade na moldura do crime de fraude sobre mercadorias, a saber:
“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar,… tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
…
b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,
será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.” (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23)
- Ponto é saber se não caberá na hipótese do crime de especulação, que é de todo mais gravosa:
“Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:
…
d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas. (DL 28/84: n.º 1 do art.º 35).
- Participação ao Ministério Público ou à ASAE, órgão de polícia criminal.
EM CONCLUSÃO:
- A reduflação é um fenómeno que tende a insinuar-se no mercado em períodos inflacionistas com gravame para os consumidores.
- Se as modificações de tamanho, peso ou volume se fizerem de modo transparente, o processo parece não suscitar desconformidades.
- Se se pretender manter a aparência, como se nada se tivesse alterado, eis-nos, à luz do ordenamento em vigor, no limite, perante um crime de especulação com uma moldura de prisão de seis meses a três anos e de multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al. d) do n.º 1 do art.º 35).
- Participação ao M.P. ou à ASAE, órgão de polícia criminal.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal
