CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR - Jornal NovaCidade - Orlândia | Ribeirão Preto e região
ColunistasNotícias

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

Getting your Trinity Audio player ready...

(05.JUN.26)

Mas que palavrão a recobrir a realidade: reduflação é roubo na quantidade…

“O pão mantém o preço, mas a quantidade diminuiu. E disso só me apercebi porque congelo sempre uma parte, o que me permitiu comparar o antes e o depois.


--- Anuncie aqui | Publicidade ---


Como o comércio é livre, isto é permitido? Ou haverá algo que se possa fazer para contrariar essa tendência?

Mantendo-se o preço, parece que não houve aumento. Mas houve porque teremos de pagar dois para ter o equivalente a um com o mesmo tamanho ou peso.

Isto está a acontecer com outros produtos.

O que fazer para contrariar esta prática que muito prejudica as bolsas dos consumidores, sobretudo as menos recheadas?”

Ante a questão que ora se nos suscita, as considerações que seguem e as soluções na perspectiva do direito posto:

  1. Reduflação é o processo mediante o qual os produtos diminuem de tamanho ou quantidade, enquanto o preço se mantém inalterado ou sofre até um qualquer acréscimo em detrimento do consumidor.
  • Tal efeito é consequência do aumento do nível geral dos preços dos bens, manifestado por unidade de peso ou volume, causado por inúmeros factores, em particular o da perda do poder aquisitivo da moeda e a queda do poder de compra dos consumidores e/ou do aumento do custo das matérias-primas, cuja resposta da oferta é a redução do peso ou tamanho dos bens oferecidos no mercado.
  • A expressão resulta de uma tradução literal do termo ‘shrinkflation’, um neologismo inglês, cunhado por Pippa Malmgren e Brian Domitrovic, na obra editada em 2009 “Econoclasts: The Rebels Who Sparked the Supply-Side Revolution and Restored American Prosperity” (lit. Econoclastas = Os Rebeldes que despoletaram a revolução da Oferta e Restauraram a Prosperidade Americana), que resulta da aglutinação de «shrink» ‘reduzir, encolher’ e «(in)flaction» ‘(in)flação’.”
  • Há países, como a Alemanha e o Brasil, que legislaram de molde a obviar as nefastas consequências de tais práticas, ao invés do que sucede, ao que parece, entre nós.
  • No Brasil, o fenómeno assume proporções assaz desviantes: o Ministro da Justiça e da Segurança Pública, que detém as rédeas da política de consumidores, fez baixar em 2021 uma provisão legislativa – a Portaria n.º 392/2021, de 29 de Setembro – que “dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda.”
  • Ainda recentemente (a 13 de Maio p.º  p.º), um tribunal alemão condenou a Mondelez Internacional, multinacional norte-americana que produz, entre outros, os chocolates “MILKA”, por haver diminuído as barras de 100 gr para 90 gr sem qualquer advertência, mantendo a aparência da embalagem e demais características com o fito de fraudar os consumidores.
  • Entre nós, à falta de melhor, poderemos incluir a factualidade na moldura do crime de fraude sobre mercadorias, a saber:

“Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar,… tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:

b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem,

será punido com prisão até 1 ano e multa até 100 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine para mais grave.” (DL 28/84: n.º 1 do art.º 23)

  • Ponto é saber se não caberá na hipótese do crime de especulação, que é de todo mais gravosa:

“Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:


d) Vender bens que, por unidade, devem ter certo peso ou medida, quando os mesmos sejam inferiores a esse peso ou medida, ou contidos em embalagens ou recipientes cujas quantidades forem inferiores às nestes mencionadas. (DL 28/84: n.º 1 do art.º 35).

  • Participação ao Ministério Público ou à ASAE, órgão de polícia criminal.

EM CONCLUSÃO:

  1. A reduflação é um fenómeno que tende a insinuar-se no mercado em períodos inflacionistas com gravame para os consumidores.
  2. Se as modificações de tamanho, peso ou volume se fizerem de modo transparente, o processo parece não suscitar desconformidades.
  • Se se pretender manter a aparência, como se nada se tivesse alterado, eis-nos, à luz do ordenamento em vigor, no limite, perante um crime de especulação com uma moldura de prisão de seis meses a três anos e de multa não inferior a 100 dias (DL 28/84: al. d) do n.º 1 do art.º 35).
  • Participação ao M.P. ou à ASAE, órgão de polícia criminal.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO – Portugal

Comentários