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CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

Garantias: mantêm-se as circunstâncias, muda-se a lei, altera-se a solução…

“Uma palavra do legislador e milhares de livros sepultados nas estantes da arqueologia jurídica”


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“O Prof. divulgou, em tempos, o teor do sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [relatora: conselheira Maria da Graça Trigo] em que se negou à consumidora a hipótese de substituição do veículo, um Mercedes Benz topo de gama, após sucessivas reparações que, pelos vistos, não satisfizeram a vítima:

“III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.

IV – Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.”

E num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, do mesmo ano, subscrito pelo conselheiro João Camilo, se entendeu que “tratando-se de compra e venda de um automóvel novo de gama média / alta que após várias substituições de embraiagem, de software e de volante do motor, continuava a apresentar defeitos na embraiagem, pode o consumidor recusar nova proposta de substituição de embraiagem – a terceira – e requerer a resolução (extinção) do contrato, sem incorrer em abuso de direito.”

Claro que isto foi feito à luz da Lei Antiga: perante a Lei Nova como se processam as coisas?”

 Ponderada a situação – recusa de substituição, num dos casos, devolução da coisa e restituição do preço, noutro -, cumpre oferecer a solução que se nos afigura conforme ao direito posto, hoje em dia:

1.    No quadro actual dos remédios susceptíveis de adopção nas hipóteses de não conformidade do bem com o contrato, a última coisa de que o consumidor pode lançar mão será, em princípio, o “pôr termo ao contrato” (na linguagem do direito, “resolver o contrato”, com a devolução da coisa e a restituição do preço pago).

2.    A menos que a não conformidade (o vício, a avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…) ocorra logo nos primeiros 30 dias pós-entrega, aí sim, pode o remédio funcionar com sucesso: é o denominado “direito de rejeição” que pode ocorrer, sem mais, nos primeiros 30 dias, conferindo-se ao consumidor uma tal faculdade: a de “pôr termo ao contrato”.

3.    Mas o consumidor pode pôr ainda termo ao contrato [através da figura da resolução] numa mancheia de hipóteses, como segue:

3.1.Se o fornecedor [não efectuar]:

3.1.1. Pura e simplesmente a reparação ou a substituição [e há, em princípio, um limite temporal para o efeito que é da ordem dos 30 dias];

3.1.2. A reparação ou substituição, a título gratuito ou em prazo razoável, como é de lei;

3.1.3. Se recusar ‘repor a conformidade’ com justa causa ou

3.1.4. Declarar, ou resultar evidente das circunstâncias, que não os reporá em conformidade em prazo razoável ou sem grave inconveniente;

 3.2. Se a não conformidade tiver reaparecido apesar da tentativa de reposição;

 3.3. Se ocorrer uma nova não conformidade; ou

 3.4. Se a gravidade da não conformidade justificar a imediata redução do preço ou extinção do contrato.

4. Pode então, em qualquer destas circunstâncias, o consumidor pôr termo ao contrato, o que implicará naturalmente a devolução da coisa e a restituição do preço pago.

5. O direito de pôr termo ao contrato não subsistirá, porém, se o fornecedor provar que a não conformidade é mínima [não podendo, pois, o consumidor aproveitar-se de tal para o efeito].

EM CONCLUSÃO

  1.  Conquanto haja hoje uma sorte de precedências no que toca à adopção dos remédios por lei previstos em caso de não conformidade da coisa com o contrato [a reposição de conformidade, em primeiro lugar, mediante a reparação e a substituição do bem móvel corpóreo ou com elementos digitais, à escolha do consumidor], há situações que conferem de imediato ao consumidor a faculdade de pôr, sem mais, termo ao contrato.

b. Tais hipóteses estão consubstanciadas [e estultícia seria repeti-lo] circunstanciadamente, mas de forma concisa, nos pontos de de 3.1. a 3.4. supra

c.     O que permite entrever soluções distintas [diametralmente opostas] para hipóteses como a que fora objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 2015, em acórdão relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo.

Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Coimbra

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