ColunistasNotícias

Feres Sabino: A vaga do idoso

A vaga do idoso em estacionamentos ganhou nova proteção. E essa não vem da educação, instituída pelo Código Nacional do Trânsito, mas do Ministério Público, com fundamento no que foi criado pelo laboratório jurídico da jurisprudência com o nome de “dano moral difuso”. Vem então para punir. Afinal punir é mais fácil que educar.

Transerp se obrigou a entregar, mensalmente, a lista das pessoas autuadas por ocupação indevida da vaga reservada ao idoso, mediante a assinatura do tal “termo de conduta”. Esse “termo” sabe invadir a administração pública submissa, desprezando a natureza da representação popular e seu eleito, e nos provocando para saber o momento em que o controle da legalidade deve ser realizado.

O MP ameaça e, se a pessoa não assinar um termo de boa conduta pagando o dobro da multa, ela receberá uma ação civil pública, à título de indenização, para compensar os tais danos morais difusos, conceito melhormente compreendido quando se refere ao meio ambiente, como por exemplo, a fumaça tóxica, a mortandade de peixes, o desmatamento.

Se o dano moral tem como pressuposto uma forma de dor, de sofrimento individual, de lesão psíquica, como criar, subjetivamente esses atributos específicos no dano moral difuso, que se refere à coletividade presumivelmente atacada? Além do mais, os estacionamentos do shopping, por exemplo, têm uma polícia interna justamente para prevenir o dano individual, não deixando que ele atinja o coletivo imaginado.


- Publicidade -


Mesmo assim, adota-se como fundamento de uma indenização para a qual não há lei específica o dano moral difuso.

A melhor compreensão desse exagero é supondo outro exagero.  Vejamos:

O maior dos crimes é o da sonegação, dizia um ex-Procurador Geral da República. Afinal, essa dinheirama sonegada não permite efetividade às políticas públicas da educação, segurança pública e nenhuma outra.

Ao se retirar dessa hipótese o elemento subjetivo do dolo, da má-fé, e ficando com as pessoas que não pagaram os impostos devidos por qualquer outra razão. Elas também cometem um ilícito – o de não cumprir a lei, pagando seu imposto. Com esse descumprimento, as mesmas políticas públicas também não se efetivam.  E se milhares de devedores tiverem seus nomes entregues à guilhotina do Ministério Público, por meio de outro termo de boa conduta, a nobre instituição vai virar a fonte do inferno tributário.

A competência da vocação expansiva do Ministério Público pode esgarçar sua legitimidade pelo exagero.

O que se defende, para garantia jurídica da pessoa, é que dano moral difuso, quando não couber numa lei a necessária objetividade que previne o abuso, não poderá ser cobrado.

Sem lei, a indenização converte-se numa segunda multa. Multa sobre multa é ilegal.

https://advogadoferessabino.wordpress.com/

Comentários