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Acidente do trabalho e doença ocupacional

Sérgio Roxo da Fonseca
Advogado, professor universitário, Procurador de Justiça (aposentado)

Tais Costa Roxo da Fonseca
Advogada

Realiza-se aqui uma pesquisa sobre o conceito histórico do que foi o conceito jurídico do acidente do trabalho e das moléstias ocupacionais e, se for possível comparar com o regime jurídico atual.

No passado recente o conceito de acidente do trabalho resultava no reconhecimento dos danos físicos ou psicológicos sofridos pelos trabalhadores urbanos, rurais ou domésticos em decorrência da prestação serviços. O infortúnio era juridicamente identificado, daí resultando o direito à justa indenização em seu favor ou de seus dependentes, se dele decorresse a morte. Na área atuava o Ministério Público estadual que recentemente foi substituído pelo Ministério Público Federal.


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Esses danos podem ser resultados de acidentes sofridos pelo trabalhador durante o percurso que faz enquanto caminha indo para ou vindo do local da prestação de serviço. A mesma qualificação jurídica empregou-se aos danos sofridos pelo empregado enquanto era transportado em veículo postos à disposição do empregador, como, por caminhões, ônibus ou tratores, entre outros.

Merece ser registrado que a jurisprudência reconheceu no passado recente como acidente indenizável a morte ou a incapacitação do trabalhador atingido pelo denominado “Mal de Chagas” resultante: a) da picada do “bicho barbeiro” durante a prestação de serviços; b) ou enquanto dormia em casa de “pau a pique” cedida pelo empregador.

Enquanto o tema estava sob a jurisdição estadual, membros do Ministério Público estadual trabalharam incessantemente contra não somente o ataque realizado pelo “bicho barbeiro” como também para cobrir de segurança o transporte de trabalhadores transportados para ir e voltar de sua casa para o local de trabalho. O “Mal de Chagas” foi eliminado pelo menos no Estado de São Paulo.

A imprensa, durante aquela época registrava a grande resistência lançada politicamente contra tal sistema jurídico que praticamente acabou sendo substituído tanto pela atuação política como pela área jurídica.

No entanto, o trabalho urbano ou agrícola vem sendo substituído por máquinas moderníssimas as quais, muitas vezes, causam grandes prejuízos tanto para os empregadores como para seus empregados.

 Testemunhamos recentemente um episódio que merece ser registrado. Durante as festas do AGRISHOW de Ribeirão Preto de 2024 um helicóptero realizando uma demonstração caiu sobre a multidão de espectadores, causando graves lesões humanas como também danos na máquina utilizada.

 A substituição do trabalho humano pela máquina poderá trazer grandes modificações. Registre-se que há quase 100 anos existe trabalho neste sentido;

A empresa privada, DuPont do Brasil, instalada na Rodovia Rio-São Paulo nas imediações do polo industrial de Volta Redonda-RJ, implantou soluções para elidir o problema. A empresa fabrica explosivos. Realizou um trabalho insuperável para implantar com seus empregados a consciência da necessidade de evitar e registrar qualquer tipo de acidente do trabalho, inclusive os acidentes sem lesão. Registre-se que não se tem notícia de grandes acidentes com ou sem lesão em sua área de trabalho.

Há alguns anos atrás a Federação de Agricultura do Estado de São Paulo transportou vários técnicos para conhecer as dependências da DuPont do Brasil e o resultado do seu extraordinário trabalho. É escusado dizer que foram extraordinariamente bem recebidos.

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