Nos 30 anos da Lei dos Serviços Públicos Essenciais: um hino de louvor ao legislador do tempo
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Por Mário Frota
Domingo pretérito, cumpriram-se 3 décadas da promulgação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Parece haver caído em olvido diploma tão relevante no quadro da tutela dos direitos do consumidor.
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E, no entanto, em 1990, com um salário mínimo da ordem dos 35 000$00 (trinta e cinco mil escudos) a EDP (que acaba de cumprir 50 festivos anos, às mãos dos chineses, como se fora activo nacional…) apresentava despudoradamente aos consumidores facturas (por estimativa) da ordem dos 70 000, 80 000, 90 000$00 com a cominação: ou paga em x dias ou procede-se ao “corte”!
Ou então, com largos prazos de prescrição, que permitiam aos prestadores de serviço cobrar até à eternidade os valores correspondentes aos consumos (estimados que não reais). Sem o menor respeito pelo equilíbrio dos orçamentos domésticos.
Ou cobrar taxas de assinatura nas telecomunicações ou consumos mínimos na água, na energia eléctrica, alugueres de contadores indefinidamente…
Como a proceder cirurgicamente a cortes ao fim-de-semana ou, independentemente de eventuais notificações, às horas das refeições, de forma descabelada… em patente manifestação de má-fé, ancoradas as empresas em posições de senhorio económico em domínios vitais, essenciais ao quotidiano das gentes.
Quanta violência, quanta agressão à dignidade dos consumidores!
Foram sucessivas intervenções nossas na antena da Televisão Pública que impuseram se urdisse uma lei para contrariar práticas de todo vexatórias que constituíam de modo embotado a tábua de procedimentos dos serviços, na órbita do Estado, uns, na dos privados, outros.
Desde logo, a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor definiu parâmetros:
“Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia elétrica, gás, telecomunicações e transportes públicos”.
Por conseguinte, a afirmação absoluta de “serviços públicos, contratos privados”.
E o estabelecimento de elevados padrões de qualidade (que não o proverbial “para quem é, bacalhau basta”, de que se nutriam soberanamente os serviços públicos)
Com a proscrição do “solve et repete” (“pague primeiro, reclame depois”!): o consumidor passaria a reclamar e a pagar, depois de resolvida, em definitivo, a reclamação.
Se bem que se houvesse consagrado a quitação parcial para as situações em que aos consumidores se deparasse a hipótese de solver parcialmente os valores em dívida, diiferindo os excessos para ulterior discussão.
Depois, a consagração (de todo desnecessária, mas que passou a figurar em letra de forma) do princípio geral da boa-fé nas relações com os consumidores.
Sem descurar, como princípios inarredáveis, o de uma informação séria, rigorosa, objectiva e adequada, susceptível de perpassar as relações entretecidas neste particular.
E o direito de participação das instituições de consumidores, em geral, como em particular “na definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionárias do serviço público, desde que prestado em regime de monopólio”.
A indeclinável proibição dos “cortes-surpresa” (tão do agrado de certos serviços, que o faziam com requintes de “malvadez”…, mesmo quando, por virtude da inconstitucional facturação por estimativa, os consumidores eram credores dos serviços que não seus devedores):
“A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado: em caso de mora do consumidor que … a justifique, só pode ocorrer após advertência, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias da data em que venha a ter lugar.”
A proibição de consumos mínimos e do aluguer dos instrumentos de medida.
O estabelecimento de curtos prazos de prescrição e de caducidade à diferença do preço. Como da caducidade do direito de acção (seis meses após o fornecimento).
Se bem que haja ainda serviços (vide Sintra…) a reivindicar despropositadamente (e contra legem) a prescrição de oito anos para as dívidas da água, nos termos da Lei das Taxas Municipais.
A definição do carácter injuntivo dos direitos, insusceptíveis de eventual negociação em contrário) e, anos mais tarde, a sujeição dos litígios aos tribunais arbitrais necessários, como elementarmente se impunha.
Há que saudar a Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Da lei no jornal oficial à lei no dia-a-dia ainda há significativas diferenças, como na dissimulação dos consumos mínimos e no foro especial para o abastecimento de água de banda dos municípios.
Há aspectos a rever. Há actualizações a fazer. Há direitos a tutelar.
Que o legislador o não ignore!
Países houve da Comunidade Europeia que lastimavam não terem lei com análogo manto de tutela, como a Espanha, a França, a Itália…
Por Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO, Portugal
