COMPARAÇÕES LUSO-BRASILEIRAS
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COMISSÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Na versão original do “Projeto de Código de Defesa do Consumidor” [Projeto de Lei nº 97/89 (nº 3.683/89, na Câmara dos Deputados)] figuravam determinadas disposições que Collor de Mello rechaçara, em mensagem ao Presidente do Senado Federal (Mensagem de Veto n.º 664, de 11 de setembro de 1990) “por considerar os dispositivos ora vetados, contrários ao interesse público ou inconstitucionais”.
Entre outras, no que ora importa:
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“Art. 51 –
§ 3º – O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.
Art. 54 –
§ 5º – Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público, que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.”
Ora, só por manifesta ignorância se poderia considerar que as disposições transcritas seriam “contrárias ao interesse público ou inconstitucionais”.
Talvez se supusesse erroneamente que a outorga de um tal poder ao Ministério Público exorbitasse do seu quadro de competências funcionais (que destarte se reforçariam) ou que as decisões seriam irrecorríveis porque se declararia “urbi et orbi” como abusivas determinadas condições gerais constantes formulários de adesão, insusceptíveis de impugnação pelos visados perante os tribunais.
O que não era patentemente o caso.
Ainda que decretadas como abusivas, caberia às entidades aafectadas pelas decisões arguir perante a judicatura a sua discordância de molde a proceder-se à apreciação da justeza do veredicto pelos competentes órgãos jurisdicionais a que caberia, afinal, a última palavra, esgotada, por via recursal, a pirâmide judiciária.
E ter-se-á ignorado algo que seria elementar. Com o que se prestou um mau serviço ao Brasil e aos brasileiros.
O facto é que o veto temerário de Collor privou o Brasil de uma estrutura que se ocupasse “de jure” da apreciação dos formulários de adesão em circulação no tráfego jurídico e, ao longo dos 35 anos, nenhuma outra se criou que suprisse uma tal clamorosa deficiência.
Portugal dispõe de lei avulsa que, publicada em 25 de Outubro de 1985, disciplina desde 22 de Fevereiro de 1986 as condições gerais dos contratos / cláusulas abusivas: ter-se-ão perfeito 40 anos de vigência há escassos meses.
Desde o Congresso Mundial “Das Condições Gerais dos Contratos / Cláusulas Abusivas” que, sob a égide de Jacques Delors, presidente da Comissão Europeia, e de Mário Soares, presidente da República Portuguesa, promovemos em Coimbra, de 18 a 21 de Maio de 1988, que propuséramos ao Parlamento e ao sucessivos Governos se constituísse, em Portugal, uma Comissão Nacional das Cláusulas Abusivas.
O poder fizera sempre ouvidos de mercador a propostas de um tal jaez.
Porém, por Lei n.º 32/2021, de 27 de Maio, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, se previu a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas:
“A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, … prevendo a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas.” (art.º 1.º)
Com a cominação de que o Governo o regulamentasse em 60 dias (n.º 1 do art.º 3.º):
“A regulamentação… inclui a criação de um sistema administrativo de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, garantindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não são aplicadas por outras entidades.
A lei deveria estar regulamentada em 26 de Julho de 2021 por forma a entrar em vigor a 25 de Agosto de 2021.
Só em finais de 2023, porém, veio a lume o DL 123/2023, de 26 de Dezembro, e se constituiu “de lege” a Comissão das Cláusulas Abusivas.
Os 60 dias transformaram-se em mais de dois anos e meio, num descaso de reverberar do modo altissonante.
E o alcance da Comissão padece de magnitude, uma vez que só residualmente intervirá, nas frestas da actuação das entidades regulatórias.
De qualquer modo, no Brasil não há uma Comissão das Cláusulas Abusivas por mor de um erro palmar da administração Collor. E em Portugal há uma Comissão cuja intervenção, a despeito do seu grau de abrangência, tem um largo espectro diante de si. Que, de resto, se espera actue de forma congruente e decisiva.
Mário Frota
Presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo.
