Julgar, convite à imparcialidade - Jornal NovaCidade - Orlândia e região
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Julgar, convite à imparcialidade

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Feres Sabino*

Matéria jurídica que a jurisprudência expande com parcimônia é a que se refere à suspeição do juiz. A dificuldade maior é quando a decisão conclui que tal ou qual alegação não se enquadra em nenhuma hipótese das previstas no artigo do Código de Processo Civil, que não seria meramente exemplificativo.

Sim, há Acórdãos, poucos, que avançam, o sinal e deixam sua marca para novas reflexões. Não são muitos.

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E, além do mais, os Tribunais não são sensíveis à alegação de suspeição de magistrados. Houve uma hipótese de arguição de todos os que votaram na Câmara de Direito Privado, já que todos coincidentes com o voto do Relator, cujo primor era de monumental teratologia. A discussão foi a mais rica possível, já que não caberia arguição de suspeição dessa natureza, em diploma algum, era o argumento. Mas não existe regra alguma em diploma algum que estabeleça proibição para esse tipo de arguição. E ela só poderia ser coletiva, porque não havia voto divergente naquela monumental teratologia.

Essa questão aparece num julgamento trabalhista de uma ação rescisória, entre um servidor e a sua própria entidade universitária. A matéria em julgamento envolve a alegação de prova falsa pelo servidor.

Alegação seríssima, quiçá a mais grave que se possa imputar durante a instrução de um processo. No entanto, ela está ali palpitando diante da consciência de seus julgadores, na ação rescisória.

Inesperadamente, durante o julgamento, para antecipar um apressado Relatório que o Relator deveria fazê-lo, o Presidente acabou declarando, surpreendentemente, que o Ministro Relator era professor da entidade universitária, ré na ação. Evidentemente que na Ata do julgamento está registrada essa declaração, inesperada e surpreendente. E na primeira vez  em que o Autor ingressou nos autos,  fez a devida impugnação.


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Esse tema que passa desapercebido tantas vezes envolve primeiramente a atenção de quem vai relatar o processo, que atualmente conta com antecipados assessores, que sabem muito, mas não sabem tudo nem sempre o suficiente para alertar o Julgador para as vertentes obrigatórias da ação.

Assim, o Relator desavisado faz seu trabalho, sem se preocupar com a hipótese de sua eventual suspeição.  E é seguramente o que teria acontecido naquela ação rescisória.

É certo que a declaração de suspeição é um ato de coragem moral, pois, o próprio Magistrado reconhece algum motivo para que sua imparcialidade possa correr algum risco de descredito. E ser imparcial corresponde a ato quase heroico.

Julgar, pois, é sempre um convite à grandeza moral e ética de quem sabe ser imparcial.

*Feres Sabino, advogado em Ribeirão Preto

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