Orlândia

Coronavírus: Prefeito Vado prorroga medidas de prevenção e aguarda decreto estadual

O decreto estadual deve sair na próxima semana, dia 6 ou 7 de abril.

O Prefeito de Orlândia anunciou na manhã desta sexta-feira (03), a prorrogação do decreto municipal que suspende as atividades escolares em escolas públicas e privadas e também do comércio local por mais 23 dias, ou seja, até o dia 30 de abril.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Em relação ao comércio é muito importante frisar, que o decreto não teve nenhuma alteração na lista dos estabelecimentos autorizados a funcionar. Apenas foi prorrogado do dia 7 de abril para o dia 30 de abril. É previsto que o decreto  estadual deverá ser anunciado na próxima semana. Caso o Governador do Estado João Dória liberar a abertura do comércio, o Prefeito Vado, imediatamente, vai publicar um novo decreto autorizando a abertura do comércio com medidas preventivas para evitar a disseminação do covid-19.

“A ACEO encaminhou um protocolo dos comerciantes pedindo a flexibilização de alguns setores do comércio da cidade, porém, eu como prefeito, preciso esperar uma posição do governador do estado para ver se libera ou não a partir do dia 7. Peço que os empresários, lojistas, cabeleireiras entre outros prestadores de serviço que aguardem até terça-feira.” – disse o prefeito.

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QUARENTENA PRORROGADA EM RIBEIRÃO PRETO

A Prefeitura de Ribeirão Preto decidiu nesta sexta-feira (3) prorrogar até dia 22 de abril o decreto de calamidade pública que restringe o funcionamento dos estabelecimentos comerciais na cidade para garantir o isolamento social. A decisão ocorreu em uma reunião da administração municipal com autoridades da saúde do município.

A situação de calamidade pública foi decretada em 23 de março como medida para tentar conter o avanço do novo coronavírus e definiu restrições ao funcionamento de estabelecimentos. A previsão inicial para o fim dessas restrições no comércio era 7 de abril.


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Segundo o prefeito Duarte Nogueira (PSDB), foi unânime a posição das autoridades em saúde sobre a necessidade de manter a restrição no comércio. Ele argumenta também que experiências opostas deram errado e geraram aumento de casos.

ESTABECIMENTOS COMERCIAIS QUE CONTINUAM FECHADOS

Art. 1º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensas por prazo indeterminado as licenças de funcionamento emitidas para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município de Orlândia, especialmente para:

I – boates, casas ou salão de festas e eventos, salões de dança e similares;

II – clubes de serviço e de lazer;

III – academias, estabelecimentos de condicionamento físico e similares;

IV – clínicas de estética e salões de beleza;

V – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

VI – carrinhos de lanche estacionários ou móveis, food-trucks e similares;

VII – hotéis e similares;

VIII – lojas de vestuário, calçados, eletrodomésticos, perfumarias, materiais de escritório, telefonia, brinquedos, papelaria, móveis e utensílios domésticos;

IX – outras atividades comerciais ou de prestação de serviços que não estejam expressamente autorizadas a funcionar por este Decreto.

§ 1º. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão manter fechado o acesso do público ao seu interior.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos, podendo neste último caso, quando possível, realizar transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 3º. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde competentes.

§ 4º. Os estabelecimentos de que trata o inciso VII deste artigo poderão manter hospedados os hóspedes que nele se encontrem até o dia 22 de março de 2020, ficando vedado, a partir de então, novas hospedagens.

§ 5º. O funcionamento de restaurantes e similares no interior de hotéis poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes já hospedados na forma do § 4º deste atigo, mantendo espaçamento mínimo de 1,00m (um metro) entre as mesas.

ESTABELECIMENTOS QUE CONTINUAM FUNCIONANDO COM MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo 1º deste Decreto não se aplica:

I – às seguintes atividades comerciais:

a) supermercados, mercados, quitandas, comércio e distribuição de gêneros alimentícios e similares;

b) padarias e panificadoras;

c) açougues, casas de carnes e peixarias;

d) lojas de conveniência que funcionem nos postos de combustíveis, vedado o consumo de bebidas e alimentos no local;

e) revenda ou distribuidora de gás;

f) farmácias e drogarias;

g) comércio de material e insumos hospitalares;

h) comércio de insumos e máquinas agrícolas;

i) comércio de alimentação para animais;

j) comércio de água mineral;

k) óticas (somente para aviamento de receitas oftalmológicas);

l) comércio exclusivo de materiais de limpeza e domissanitários; e

m) materiais de construção, elétricos e hidráulicos;

II – às seguintes atividades de prestação de serviços:

a) as constantes dos incisos do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

b) clínicas veterinárias;

c) oficinas mecânicas, funilarias e auto-elétricas;

d) oficinas de próteses dentárias;

e) assistência técnica em aparelhos eletro-eletrônicos;

f) telecomunicações e internet;

g) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

h) iluminação pública;

III – às atividades industriais em geral.

§ 1º. Os bancos e instituições financeiras similares deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração.

§ 2º. Os estabelecimentos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do inciso I e § 1º deste artigo poderão manter e atender no seu interior até 3 (três) pessoas para cada caixa em efetivo funcionamento, tomando as medidas necessárias para, havendo fila de espera em seu exterior, manter a distância mínima de 1,00m (um metro) entre um cliente e outro, ou distribuição de senhas para atendimento.

§ 3º. Os estabelecimentos de que tratam as demais alíneas do inciso I e das alíneas do inciso II poderão manter e atender no seu interior até 3 (três) pessoas, tomando as medidas necessárias para, havendo fila de espera em seu exterior, manter a distância mínima de 1,00m (um metro) entre um cliente e outro, ou distribuição de senhas para atendimento.

Art. 3º. Os estabelecimentos que tratam o artigo 2º deste Decreto deverão, para permanecerem abertos, adotar as seguintes medidas cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, portas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 4º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensas por prazo indeterminado as licenças de moto-táxi.

Art. 5º. A rodoviária, os pontos de táxi e seus veículos, bem como os motoristas de transporte de passageiros por aplicativo devem disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Art. 6º. As empresas de transporte coletivo municipal devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos ao fim de cada linha e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

Art. 7º. Ficam suspensas enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública as autorizações municipais para a realização de eventos em locais ou logradouros públicos e a emissão de licença de funcionamento para as atividades que tiverem o seu exercício impedidas por este Decreto.

Art. 8º. A partir do dia 23 de março de 2020 ficam suspensos por prazo indeterminado o funcionamento de locais de culto e suas liturgias.

Art. 9º. Os velórios ocorridos em âmbito municipal deverão seguir os seguintes parâmetros:

I – deverão ter, no máximo, 6 (seis) horas de duração;

II – fica limitada a entrada no prédio em que estiver ocorrendo o velório de, apenas, 10 (dez) pessoas por vez;

III – o prédio em que estiver ocorrendo o velório deverá permanecer fechado das 00:00 horas às 06:00 horas.

Parágrafo único. Os sepultamentos no Cemitério Municipal ocorrerão somente até as 17:00 horas.

Art. 10. Os estabelecimentos que não tiverem a sua licença de funcionamento suspensa por este Decreto deverão adotar as seguintes medidas em relação aos bebedouros de pressão que estiverem à disposição do público ou de seus empregados:

I – lacrar os bicos a jato;

II – garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar o contato da boca com a sua haste (torneira);

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de bicos a jato, ou o equipamento não possua haste (torneira), o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis;

IV – higienização frequente dos bebedouros a, pelo menos, cada 3 (três) horas.

Art. 11. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto e no Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, ficará a cargo da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde, podendo os seus agentes solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas neles previstas.

Art. 12. O artigo 5º do Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º. O descumprimento das medidas previstas nesta Seção acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, observando-se, no que couber, os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas nesta Seção ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.”

Art. 13. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, observando-se, no que couber, os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos que infringirem o disposto neste Decreto poderão ter as suas licenças de funcionamento cassadas.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ATUALIZAÇÃO DO DECRETO (26 DE MARÇO DE 2020)

Altera o Decreto nº 4.896, de 22 de março de 2020, que determina a suspensão por tempo indeterminado das atividades comerciais e de prestação de serviço que menciona para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.

“Art. 1º. Entre os dias 23 de março e 7 de abril de 2020 ficam suspensos em todo o território do Município de Orlândia:

I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. Alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. Segurança: serviços de segurança privada;

5. Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;

6. Construção civil e estabelecimentos industriais, na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público;

7. Serviços de entrega (“delivery”) ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço;

8. Clínicas veterinárias e estabelecimentos de saúde animal (“pet shops”);

9. Integralidade da cadeia de abastecimento e logística envolvendo a produção agropecuária e a agroindústria, incluindo transporte de pessoas e de produtos, armazenamento, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos e insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários;

10. transporte coletivo e individual de passageiros, de caráter local, intermunicipal ou interestadual;

11. Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com os acréscimos e redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 25 de março de 2020;

12. Demais atividades relacionadas no Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020.” “Art. 2º. Recomenda-se aos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto que adotem todas as medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior, sugerindo-se a distribuição de senhas para atendimento e marcação no piso de distância mínima de 1,00m (um metro) entre um cliente e outro nas filas de espera.”

“Art. 3º. Recomenda-se aos estabelecimentos de que trata o parágrafo únicos do artigo 1º deste Decreto quem adotem as seguintes medidas cumulativas: …………………………………………………………………………………………..”

“Art. 4º. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Orlândia se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.”

“Art. 8º. Fica recomendada a suspensão do funcionamento de locais de culto e suas liturgias.”

“Art. 10. Os estabelecimentos que não tiverem as suas atividades suspensas deverão adotar as seguintes medidas em relação aos bebedouros de pressão que estiverem à disposição do público ou de seus empregados:

……………………………………………………………………………………………….”

“Art. 13. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, observando-se, no que couber, os artigos 4º e 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 e no artigo 3º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020. …………………………………………………………………………………………..”

“Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município ou de acordo com novas normativas estabelecidas pelos Governo Federal e Estadual.”

DECRETO Nº 4.905 De 1 de abril de 2020. Altera o Decreto nº 4.896, de 22 de março de 2020, que determina a suspensão por tempo indeterminado das atividades comerciais e de prestação de serviço que menciona para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto nº 4.895, de 16 de março de 2020, e dá outras providências.

PRORROGAÇÃO DO DECRETO

1º. O Decreto nº 4.896, de 22 de março de 2020, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 1º. Entre os dias 23 de março e 30 de abril de 2020 ficam suspensos em todo o território do Município de Orlândia.

Art. 2º. O prazo previsto no caput do artigo 1º do Decreto nº 4.896, de 22 de março de 2020, ora alterado por este Decreto, poderá ser revisto a qualquer momento, inclusive podendo ser antecipada a revogação da suspensão nele estabelecida, caso haja modificação na situação de emergência em saúde pública atualmente existente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Orlândia, 1 de abril de 2020. OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO Prefeito Municipal 

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