TJSP absolve ex-prefeito de Orlândia em ação de improbidade
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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão que havia condenado o ex-prefeito de Orlândia, Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto, em uma ação de improbidade administrativa relacionada à contratação e aos aditivos de obras de reforma e ampliação da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Aparecida de Melo e Souza.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29) pela 10ª Câmara de Direito Público, durante o chamado juízo de conformidade, procedimento realizado para adequar julgamentos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199, que alterou significativamente os critérios para condenações por improbidade administrativa.
O caso
A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo para apurar supostas irregularidades em contratos firmados durante a gestão do então prefeito, envolvendo aditivos contratuais e a continuidade das obras após a rescisão do contrato com a empresa originalmente vencedora da licitação.
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Em primeira instância, o ex-prefeito e empresas envolvidas haviam sido condenados por improbidade administrativa, com determinação de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e outras sanções. Posteriormente, o próprio TJSP manteve parte das condenações em julgamento anterior.
Aplicação do entendimento do STF
Após o julgamento do Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a demonstração de que o agente público atuou com a intenção deliberada de obter vantagem ilícita, causar prejuízo ao erário ou violar os princípios da administração pública.
Segundo o relator, desembargador Paulo Galizia, embora existissem questionamentos sobre a legalidade dos aditivos contratuais, não ficou comprovado que Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto tivesse atuado com o objetivo específico de praticar ato de improbidade.
O acórdão destaca que o simples exercício da função pública ou a assinatura de atos administrativos, sem demonstração de intenção ilícita, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa nos termos da legislação atual.
Ausência de dolo específico
Na análise da Câmara, apesar das irregularidades apontadas nos aditivos contratuais, não houve comprovação de que o ex-prefeito buscou enriquecimento ilícito, vantagem pessoal ou prejuízo deliberado aos cofres públicos.
Os desembargadores também ressaltaram que, em julgamento anterior, já havia sido reconhecida a inexistência de enriquecimento ilícito por parte do então prefeito.
Para o colegiado, sem a demonstração do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, não é possível manter uma condenação por improbidade administrativa diante da atual redação da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A decisão
Ao final do julgamento, a 10ª Câmara de Direito Público decidiu adequar o acórdão anterior ao entendimento do STF e dar provimento aos recursos dos réus, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público na ação de improbidade administrativa.
Com isso, foram afastadas as condenações anteriormente impostas ao ex-prefeito e aos demais réus no âmbito dessa ação.
