Liminar judicial no STF: Simples Nacional e a distribuição de lucros e dividendos
Por Vinicius Bugalho
No último dia 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relativo à nova exigência quanto à aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025 (novas regras do Imposto de Renda), com decisão nas ADINs 7912 e 7914 (com referendo marcado até o dia 24/02/2026, pelo plenário da Corte).
As ações foram propostas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o qual batem contra os trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o próximo dia 31/12. A liminar foi concedida pois entendeu o ministro que tanto pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) quanto, pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término e por isso, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
Reforçou o ministro ainda que no caso das sociedades anônimas, a aprovação da distribuição de dividendos depende publicação e disponibilização prévia das demonstrações financeiras e do respeito aos prazos mínimos de convocação das assembleias, o que reforça a dificuldade de atender à nova regra em pouco mais de um mês, o que pode levar a apurações contábeis apressadas e inseguras, com reflexos negativos tanto para os contribuintes quanto para a própria administração tributária.
Ao prorrogar o prazo, o ministro apontou risco de insegurança jurídica e de impactos mais amplos na economia, como aumento de litígios, dificuldades de gestão fiscal e elevação de custos de conformidade. Concedeu a liminar e estendeu o prazo por mais um mês, a fim de preservar previsibilidade e confiança nas relações tributárias até o julgamento definitivo das ações pelo STF.
Por outro lado, a liminar pleiteada pelo Conselho Federal da OAB na ADIN 7917 foi negada pois solicitava a exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação e neste ponto específico, o ministro advertiu que não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
Já se fala no meio jurídico contábil e tributarista que a Lei 15.270/2025, depois da publicação da Norma Brasileira de Contabilidade TG nº 51, de 13 de novembro de 2025, do Conselho Federal, deverá desaguar nos tribunais pois o Simples Nacional é norma de natureza complementar ao passo que a lei da reforma tributária possui caráter ordinário, portanto, inválida, o que, em tese exclui a tributação sobre resultados em empresas que estão sob o manto da Lei Complementar 123/2006-SUPERSIMPLES NACIONAL.
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Algumas empresas já acionaram seus departamentos jurídicos com vistas ao ajuizamento preventivo de mandados de segurança e ações anulatórias (com depósito judicial do tributo devido)
O tempo dirá!
* Vinicius Bugalho. Advogado na área tributária empresarial. Ex-procurador municipal. Pós-graduado em direito tributário pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto).

