Seara Alimentos deve afastar gestantes e lactantes de ambientes insalubres em frigoríficos
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto obteve uma liminar contra a Seara Alimentos Ltda., que determina o afastamento imediato de trabalhadoras gestantes e lactantes de ambientes com temperaturas inferiores a 12ºC, sem prejuízo para a sua remuneração integral, incluindo o adicional de insalubridade pela atividade em câmaras frias.
A decisão da Vara do Trabalho de Orlândia (SP) acolhe os fundamentos jurídicos apresentados por meio do ajuizamento de ação civil pública pelo procurador Elisson Miessa. (Processo nº 0011137-56.2025.5.15.0067)
O inquérito instaurado pelo MPT investigou a unidade da empresa na cidade de Nuporanga, em específico, possíveis irregularidades noticiadas atinentes à imposição de trabalho insalubre a mulheres grávidas.
Após a apresentação de documentação solicitada pelo MPT, a Seara foi fiscalizada por um perito do próprio órgão ministerial.
A Divisão de Perícia do MPT anexou o parecer técnico aos autos e concluiu, após análise de documentos (em especial, os programas de saúde e segurança, como PCMSO, PGR e LTCAT), que a empresa não tem como conduta rotineira afastar ou restringir o trabalho de trabalhadoras que estão no período de gestação e/ou lactação em ambiente classificado como artificialmente frio, como as câmaras frigoríficas onde apresentam temperaturas menores que 12ºC.
Notificada para manifestar-se acerca do conteúdo do parecer, a empresa discordou da conclusão do perito, sustentando que as trabalhadoras gestantes e lactantes recebem os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e específicos, o que, segunda a empresa, impede a exposição à agente insalubre, nos moldes do artigo 191 da CLT.
“Durante a apuração, ficou evidente que as trabalhadoras gestantes e lactantes não são afastadas do ambiente insalubre, conforme ilação da Divisão Perícias do MPT extraída após análise dos documentos apresentados pela empresa, a qual, inicialmente, alegava genericamente estar em consonância com a legislação trabalhista. De acordo com as normas internacionais, como a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, o ambiente de trabalho deve ser adaptado, na medida do possível, ao trabalhador, e não o contrário. Além disso, a Constituição Federal determina a proteção à maternidade e à infância como direitos fundamentais sociais, reiterando tal proteção nos âmbitos da previdência e assistência social. Portanto, é primordial garantir a proteção da maternidade e da criança no ambiente de trabalho onde há a exposição de agentes insalubres em qualquer circunstância”, afirma o procurador Elisson Miessa.
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Para o magistrado Rodrigo de Mattos Takayassu, a tese defendida pela empresa de que os EPIs neutralizam completamente a insalubridade, dispensando o afastamento, “demanda comprovação técnica específica por meio de perícia detalhada que examine exaustivamente não apenas a proteção da trabalhadora, mas também os possíveis efeitos sobre o nascituro”.
Com essa conclusão, de que haveria o perigo de dano, com “risco contínuo à saúde das trabalhadoras gestantes/lactantes e de seus nascituros pela exposição a ambientes com temperaturas significativamente abaixo dos limites estabelecidos pelas normas regulamentadoras”, o juiz aplicou o princípio da precaução ambiental. “Portanto, o norte a guiar a decisão judicial é justamente, premido pela dúvida razoável, buscar o resguardo dos valores e direitos fundamentais envolvidos e eventualmente ameaçados”
Caso descumpra a decisão, a Seara Alimentos pagará multa diária de R$ 1 mil por trabalhadora prejudicada.
No mérito da ação, o MPT pede que a liminar seja efetivada e que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.