Justiça e seu conceito
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Sérgio Roxo da Fonseca
Procurador de Justiça, advogado, professor, membro da Academia Ribeirãopretana de Letras
Tais Costa Roxo da Fonseca
Advogada
Durante o século XIX vários países cuidaram de colocar em vigor as normas constitutivas do direito público que, supostamente, deveriam reger todas as demais normas jurídicas.
O Brasil alinhou-se ao grupo, tendo historicamente exercido influência tanto sobre países vizinhos, como até mesmo sobre também critérios da Alemanha.
Tal influência foi extraída de projeto brasileiro que adotava instalar um capítulo no texto constitucional conceituando um primeiro capítulo destinado a disciplinar todas as outras normas constitucionais.
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Curiosamente a proposta brasileira não foi imediatamente adotada pelo Brasil, mas sempre acompanhou as nossas constituições promulgadas durante o século XX.
Portanto, há em nosso direito normas constitucionais disciplinando todas as demais normas promulgadas. Ou seja, na Constituição há preceitos inaugurais que disciplinam todas as demais normas constitucionais.
É possível encontrar algumas delas disciplinando todas as demais? Há normas constitucionais que encontram sua razão de ser em outras normas constitucionais? Ou melhor, na Constituição há um edifício de preceitos que possam ser o alicerce de outros textos constitucionais?
Os textos promulgados em vários países apresentam-se assemelhados uns com outros? O que ´é constitucional no Brasil também é hoje constitucional, por exemplo, com o regime promulgado em Portugal, na Argentina e na Itália? Mais ou menos.
Há, portanto, um conjunto de regras postas em vigor disciplinando até mesmo aquelas regas surgidas antes e após a sua vigência. São normas constitucionais que operam até mesmo sobre quaisquer outras normas inclusive sobre normas vigentes antes delas.
Tal tendência, praticamente revelada no Brasil ainda no século XIX, colocou em vigor um conjunto de normas que disciplinam todas as regras constitucionais e infraconstitucionais. Portanto, o Brasil, ainda no século XIX inaugurou um conjunto de preceitos que disciplina até mesmo as normas constitucionais sequenciais.
Assim é que esta é a lição de Chaim Perelamam, no seu livro Ética e Direito, página 14: “Para que uma análise lógica da noção de justiça possa constituir um progresso incontestável no esclarecimento dessa ideia confusa, é preciso que ela consiga descrever de um modo preciso o que há em comum nas diferentes fórmulas da justiça e mostrar os pontos que diferem. Essa discriminação prévia permitirá determinar uma fórmula de justiça sobre a qual será realizável um acordo unânime, fórmula que levará em consideração tudo o que há em comum entre as concepções opostas de justiça. Dai não resulta, em absoluto, que se vá acabar com o desacordo existente entre os defensores das diversas concepções dessa noção, O lógico não é um prestidigitador e sua função não consiste em escamotear o que é”.