A JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
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Para garantir o direito à aposentadoria ou benefício previdenciário, a requisição perante o Instituto Nacional do Seguro Social, em muitos casos, não é o suficiente, sendo os segurados surpreendidos com o indeferimento do pedido.
A sensação é frustrante, são dias e até meses de espera por uma resposta, e, após a análise das informações e documentos apresentados pelo segurado, o órgão conclui que o mesmo não atende aos critérios estabelecidos na legislação.
Apesar disso, não é momento para desespero. O indeferimento do Instituto Nacional do Seguro Social, não significa que a pessoa realmente não possui o direito ou que não poderá solicitá-lo novamente, não há decisão definitiva e nenhum direito será perdido.
Após o indeferimento, existem ações que podem ser tomadas. A princípio, é possível entrar com recurso no prazo de até trinta dias, a partir da data de comunicação da decisão. No entanto, mantendo o indeferimento, é possível ainda o ajuizamento de ação judicial.
A ação judicial está sendo o principal meio para análise e deferimento dos benefícios, ante o grande volume de indeferimentos na esfera administrativa. Por meio da ação judicial, o juiz é capaz de analisar caso a caso, sendo possível que o advogado explique ao juiz todas as razoes pelas quais a decisão deve ser reformada. Com o ajuizamento da ação, é possível ainda solicitar tutela de urgência, para que o segurado possa receber o benefício mensal até que a decisão se torne definitiva.
Inclusive, há casos específicos que somente são possíveis a análise do deferimento por meio de uma ação judicial, como por exemplo, quando é necessário comprovar o tempo de serviço através de testemunhas, ou ainda, em casos de aposentadoria especial, em que há necessidade de comprovar a insalubridade do período trabalhado por falta de documentos da empresa.
O importante é não desanimar perante o indeferimento administrativo, e procurar um advogado de confiança que possa direcionar o caso para tentar obter o sucesso na esfera judicial, sendo a advocacia uma atividade de meio, e não de resultados, é essencial que sejam apresentados todos os documentos capazes de reformar a decisão administrativa.
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