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Administração pública e administrado

                            Sérgio Roxo da Fonseca

                            Procurador de Justiça e professor aposentado. Membro    da Academia Ribeirãopretana de Letras.

                            Tais Costa Roxo da Fonseca

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                            Advogada

O processo de democratização dos Estados, muitas vezes até hoje violado com frequência, atraiu a atenção dos estudos jurídicos em busca da conceituação dos serviços estatais frente ao exercício dos direitos dos cidadãos.


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Inicialmente buscou-se definir qual ou quais seriam os limites da Administração, seja para cuidar dos interesses estatais como também pelos possíveis e infindáveis direitos dos cidadãos.

A expressão “Administração Pública” foi consagrada, reconhecendo o seu  poder de intervir até mesmo nas relações privadas, impedida, no entanto, de ultrapassar limites consagrados pela doutrina francesa: 1) existência de lei que autoriza a autoridade administrativa influir naquela relação jurídica; 2) controle da competência da autoridade responsável pelo controle do ato do administrado; 3) controla da forma do ato editado para controlar o ato do administrado; 4) controle da ausência ou inadequação dos motivos sobre os quais está embasado a atuação administrativa;5) desvio de finalidade. .

Na estruturação do sistema chegou a ser debatido qual seria o nome adotado para “cidadão”. Caminhou-se primeiramente para nomeá-lo como “administrado”, dado que a parte contrária já era então conhecida como “Administração”. Contudo a proposta foi rejeitada porque na constância da democracia moderna impossível se tornou admitir  que o cidadão pudesse estar sob o poder do Estado coadministrado, mas, sim, como “agente”.

Daí surgiram as seguintes expressões a) antes era “Rex est lex” (Rei é a lei); b) hoje a história afirma o contrário, ou seja, “lex est rex” (a lei é o rei,  mesmo considerando o erro linguístico. .

Os estudiosos conseguem refletir que a história dos homens nem sempre caminha pelas trilhas da ciência, razão pela qual mesmo sob um regime normativo internacional refletindo a necessidade da paz, as nações matam seus vizinhos, dando pouquíssima importância à norma do Direito Internacional que proíbe claramente que mesmo na guerra é proibido matar cidadãos comuns, como suas mulheres e seus filhos.   

A história recente é farta em decisões contrárias a esta lei de caráter internacional. Os Estados Unidos apresentam-se historicamente como o único pais da história moderna que lançou duas bombas atômicas sobre a zona urbana das cidades japonesas de Hiroshima e Nagazaki matando um número incontável de civis, mulheres e crianças.

Durante a Segunda Grande Guerra Mundial a Alemanha matou um número incontável de membros da sociedade civil na Europa porque eram judeus; Muitos deles eram mulheres e criança.

Basta lembrar a pequena cidade de Lídice. Dois guerrilheiros tchecos, treinados pela Inglaterra, mataram o Conselheiro alemão Hydrich que governava aquela área. Hitler ordenou o fuzilamento de todos os homens de Lídice. As mulheres e crianças foram transportadas para a Alemanha onde desapareceram. A  cidade foi inteiramente destruída.

Após a guerra todos  países aliados batizaram uma de suas pequenas cidades com o nome de Lídice. A Lídice brasileira encontra-se na Serra do Mar em local próximo a Angra dos Reis. No Brasil há uma deputada federal com o nome de Lídice.

Com a eclosão de várias guerras nos nossos dias, com identificados  ataques contra habitantes civis, mulheres e crianças, urge postular dos países  democráticos uma atitude  mais firma em busca da paz e da democracia, mesmo tendo que aperfeiçoar o sentido das palavras “Administração e Administrado”. Perdão, não só administrar os vocábulos, mas também o seu sentido jurídico democrático.

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