Representação diplomática atual
|
Getting your Trinity Audio player ready...
|
Sérgio Roxo da Fonseca
Procurador de Justiça e professor (aposentado).
Taís Costa Roxo da Fonseca
Advogada
O direito internacional outorga aos países soberanos competência para instalar serviços em território estrangeiro, dando ao serviço uma competência extraordinária. Assim indicam e nomeiam seus representantes que ou se assentam na tradição jurídica ou na brutalidade de seus poderes. Vejamos.
Tradicionalmente as principais autoridades representativas são os embaixadores e os cônsules. Os embaixadores representam a face política de sua pátria e os cônsules exercem os serviços gerais de seu povo.
Há algum tempo passado, os embaixadores eram dotados de proteção jurídica em toda a sua amplitude, de tal maneira não podiam ser policiados e nem praticar qualquer ato que infringisse a estrutura do direito internacional. Ao contrário, os cônsules não recebiam tal grau de proteção.
Ainda em nossos dias algumas nações ampliaram a proteção reconhecida para os embaixadores para também proteger os atos da competência de cônsules estrangeiros. Atualmente tanto os embaixadores como os cônsules compõem o corpo diplomático dos países estrangeiros. É possível afirmar que este padrão ganhou reconhecida dignidade. Há exceções.
- Publicidade -
Há enormes dificuldades em nossos dias. Há pouco tempo, o governo norte-americano formulou intervenção no Poder Judiciário brasileiro, chegando mesmo a punir tanto um ministro do Supremo Tribunal Federal como a sua própria esposa.
O ato foi de tão grande ilegalidade que não estampava nenhuma regra básica do Direito Internacional, tanto que refletia uma falsa submissão de um pais estrangeiro atropelando escandalosamente a estrutura jurídica e política de outra nação livre. Há necessidade de ressaltar que aquele atropelamento praticado pelo governo estrangeiro nem ao menos indicava nenhum ato cometido pelo governo vitimado que porventura tivesse ofendido qualquer direito escrito ou não escrito do governo agressor.
É de ressaltar que o país atropelado, o Brasil, em nenhum momento foi acusado pelo agressor, EEUU, de ter cometido violação em qualquer interesse juridicamente constituído composto por sua estrutura jurídica, tendo em conta qualquer decisão emanada de qualquer ato formulado por nenhuma autoridade brasileira ou por sua esposa, destacando a competência jurídica de qualquer ministro brasileiro membro do Supremo Tribunal Brasileiro como também por inexistente cometimento de insulto exarado por algum de seus parentes.
Há necessidade de recordar que os membros do país atingido e seus cidadãos notadamente brasileiros há mais de séculos proclamam um grande e insuperável respeito pelo país ofensor, os Estados Unidos.
De se perceber que a esposa do ministro brasileiro nem ao menos exercia qualquer função pública para ser atingida por qualquer ato administrativo editado por qualquer autoridade norte-americana!
Há necessidade das nações darem alguns poucos passos para frente, reconstituindo o Direito Internacional fundado, principalmente no respeito jurídico da igualdade de toda a sua comunidade, sob pena de se conviver com os gravíssimos desastres atuais testemunhados em espaço universal.

