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AR na tubulação

O fornecimento de água é uma prestação de serviço de natureza essencial. Essa relação é uma relação de consumo, regida pelo Código do Consumidor, no caso específico de ser concessionária prestadora do serviço. Mas, na hipótese da Administração Pública, ter Secretaria na qual se concentra a competência de prestadora de serviço essencial está ela sujeita ao dever imposto pelo art. 22 do mesmo diploma, cuja dicção é a seguinte: “Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços, adequados, eficientes e seguros, e quanto aos essenciais, contínuos”. E no Parágrafo único literalmente a obrigação é impositiva: “No caso de descumprimento total ou parcial das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos na forma prevista neste código”.

Com frequência há uma distorção altamente prejudicial ao consumidor, que não é exclusivo de nossa cidade, porque em outras e até mesmo nas capitais o problema acontece, sendo já motivo de estudos e mesmo de leis. O consumidor padece por não saber como resolver e não ser claramente informado desse acontecimento que lhe causa transtorno, perda de tempo e dinheiro. Você paga consumo de ar, como se consumo de água fosse.

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Evidentemente que se reclama dessa cobrança abusiva de água. E depois de não se saber inicialmente o que acontece, gasta-se para descobrir o fenômeno. E o órgão fornecedor não compensa, nem devolve o que se pagou. Não na nossa cidade, mas já se negou a existência do fenômeno, e lá já se disse que o registro com ar gira ao contrário, havendo com isso forma de compensação. Seguramente, o cidadão ou a cidadã, consumidor ou consumidora, apresenta a reclamação, para enfrentar o vagar vagaroso da burocracia, que em regra não corresponde com eficiência ao dever de informar correta e rapidamente, muito menos a solução do problema. E não se tem claro a questão do cálculo para se estabelecer o que se deve pagar, e como se tem a garantia de eventual devolução, se é que existe devolução.

Depois da Constituição de 88, a dignidade da pessoa ganhou protagonismo. Entre ela e a Administração pública o protagonismo não mais pertence ao Estado, o que significa que a pessoa é cercada de todo direito para poder exigir clareza, certeza, determinação e eficiência, na relação entre ela e o Estado, o mesmo que se dizer, aqui, Administração Pública.


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O problema é tão antigo que em 2007 o Estado de São Paulo já promulgou uma lei a de nº12.520 “…assegurando aos usuários dos serviços de água e esgoto, no âmbito do Estado, o direito de aquisição e instalação de aparelho eliminador de ar, em cada unidade independente, por ligação de água e esgoto”. E tal instalação de tal aparelho deve ser feita antes do registro, sendo objeto de rigoroso teste por órgão de inspeção publicamente reconhecido”.

Se existe uma lei, o fenômeno existe. O bloqueador de ar existe e sua instalação dizem, aqui na cidade, ser permitida antes o registro. Diz-se até que existe autorização do antigo DAERP para que tal instalação se realize.

O fato é que o ar, na tubulação da água, faz o registro da água girar, gerando valores cobrados por consumo inexistente. Tem-se com isso uma cobrança fraudulenta, pois, cobrar e receber pelo consumo de ar como se de água fosse constitui juridicamente um ilícito denominado enriquecimento sem causa. E muitas vezes os valores chegam a ser estratosféricos.

Ora, se a submissão dessa relação, entre consumidor e Administração Pública é uma relação de consumo, o Código do Consumidor traz emblematicamente dois princípios que ficam no centro desse grupo normativo que protege consumidor. Primeiramente, o princípio da transparência. O outro é o princípio que constitui um dever-direito, que é o de informar claramente o que deve ser necessário que se informe ao consumidor.

Quando se diz dever ou obrigação, a destinatária dessa obrigação é a Administração Pública, e ela que sempre deve clarear todas as circunstâncias ou risco que assaltam o consumidor, face à prestação de seu serviço.

Quando se diz direito subjetivo, o direito é do consumidor investido de toda qualidade para exigir prévio conhecimento, por tal ocorrência na tubulação. E tal direito pressupõe a advertência pública e massiva, quando há corte de água e sua consequência e risco e, ainda, esclarecendo como o usuário deve agir com a retomada repentino do abastecimento.

O fato é que o usuário não pode ficar à mercê dos cortes de água repentinos, nem pode por qualquer razão ficar sujeito ao pagamento pelo consumo de ar, por falta da água, que é inconcebível, já que os serviços públicos devem ser contínuos por esse mesmo Código.

A instalação de bloqueadores de ar deve ser feita pela Administração Pública, pois, esse deve ser o único meio de resolver o problema. E a Administração Pública deve esclarecer quais provas e de que maneira tem aceitado compensar (se o tem) o valor do consumo de ar, que substituiu água, cortada ou não pela Administração, por qualquer reforma na rede, ou por qualquer outra razão.

Se o fornecedor é responsável pela entrega segura do produto, o bloqueador deve ser instalado obrigatória pela própria Administração e por conta e risco dela.

A sugestão é que tal matéria poderia ser objeto de CPI na Câmara Municipal e de procedimento adequado no Ministério Público. O usuário constitucionalmente é o protagonista na relação com a Administração Pública.

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