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INSS, aposentadorias, revisão da vida toda e as cautelas

O Supremo Tribunal Federal aprovou, em dezembro de 2022, o Tema 1.102 da Repercussão Geral, que possibilita ao segurado escolher o critério de cálculo que lhe proporciona a maior renda mensal possível, considerando todo o histórico das suas contribuições, principalmente as contribuições anteriores a julho de 1994, que atualmente não são consideradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para cálculo do salário de benefício.  

Inicialmente, em 24 de julho de 1.991, foi publicada a Lei n.o 8.213, a qual estipulava que o salário de benefício deveria considerar a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição alusivos aos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento da aposentadoria, até o máximo de trinta e seis meses, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.  

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Após, em 26 de novembro de 1999, foi publicada a Lei n.o 9.876, alterando a redação originária do artigo 29, no sentido de que o salário de benefício deveria considerar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período de contribuição.  

Ocorre que, com a Lei n.o 9.876/99 foi instituída a regra de transição. Essa regra dispõe que os segurados que já contribuíam para o INSS até o dia anterior da publicação da referida lei, ou seja, até 25 de novembro de 1999, para o cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994.


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Desde a Reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019 (EC 103/2019), foi alterada a forma de cálculo do salário de benefício para determinar a apuração da média contributiva com base em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, no entanto, manteve a limitação para a competência de julho de 1994, deixando de ser regra de transição e passando a ser regra permanente. 

Ou seja, com a regra de transição, todas as contribuições anteriores a julho de 1994 passaram a ser descartadas para fins de cálculo do salário de benefício dos segurados que já contribuíam para o INSS até 25 de novembro de 1999, e foram aposentados de acordo com a regra de transição.  

O principal fundamento utilizado para justificar a regra de transição está no Projeto de Lei n.o 1.527/99, que deu origem à Lei n.o 9.876/99, pois, em julho de 1994, foi emitida a moeda Real, e com isso, a regra de transição permitiu reduzir os impactos causados pela inflação no cálculo dos benefícios previdenciários. Além de facilitar o cálculo do salário de benefício.  

A questão principal é que a regra de transição pode ser prejudicial para os segurados que contribuíam com valores consideráveis antes de julho de 1994, pois, nesse caso, as contribuições não estão sendo utilizadas para cálculo do salário de benefício.  

Por exemplo, se você começou a contribuir perto do teto do INSS em 1990, e, a partir de 1995 passou a contribuir perto do mínimo, diminuindo o valor do recolhimento, e se aposentou após a entrada da regra de transição, as contribuições maiores, realizadas antes de julho de 1994, não serão computadas. 

Por mais que a maioria dos trabalhadores contribua com salários menores no início da carreira profissional, ainda há uma parcela de segurados que estão sendo prejudicados com a regra de transição imposta pela Lei n.o 9.876/99. Cabe salientar que, a Revisão da Vida Toda não é somente para os aposentados do INSS, mas também aos beneficiários de auxílio e pensão por morte.  

No entanto, é necessário sempre analisar cada caso concreto, qual a norma que é mais favorável ao segurado, se é a regra geral, da Lei n.o 8.213/91 (todas as contribuições, inclusive as anteriores a julho de 1994), ou a regra de transição (que se tornou permanente com a EC 103/2019), prevista na Lei n.o 9.876/99 (que utiliza as contribuições desde julho de 1999 até o mês anterior a DER – data de entrada do requerimento administrativo).  

Por fim, quanto à decadência, que é a perda do direito para ingressar com o pedido da Revisão da Vida Toda, o STF estipulou que o prazo decadencial se aplica ao caso concreto, ou seja, somente poderá pleitear o direito em justiça, aqueles que receberam a primeira parcela do benefício no prazo de 10 (dez) anos.  

Em suma, para análise da revisão da vida toda, em primeiro momento, o segurado deve possuir contribuições relevantes anteriores a julho de 1994, e estar recebendo o benefício há menos de 10 (dez) anos. Ademais, a data de início do benefício deve ser após 29 de novembro de 1999, até a data limite de 13 de novembro de 2019. A partir do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), que informa todos os vínculos do segurado, detalhando as contribuições e remunerações previdenciárias, é possível uma melhor análise do direito à Revisão da Vida Toda .  

Deve o segurado , nesta fase , antes de requerer administrativamente ou ajuizar ação , fazer o pré – cálculo pois em muitos casos , poderá ter que devolver valores ao INSS , sendo prudente procurar antes um advogado de sua inteira confiança , que melhor lhe orientará sobre o caminho a ser seguido pois “ cada caso, é um caso”.

SIMONE PEREIRA RODRIGUES
Advogada. Pós graduanda pela Universidade de Ribeirão Preto-SP

VINICIUS BUGALHO
Advogado. Pós graduado pela Faculdade de Direito USP RIBEIRÃO

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