A queda de energia, prejuízo - Jornal NovaCidade - Orlândia | Ribeirão Preto e região
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A queda de energia, prejuízo

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Esse registro é de uma sentença judicial exarada no Juizado de Pequenas Causas de Ribeirão Preto. Não se refere à matéria incomum, porque existe jurisprudência sobre o mesmo assunto.

Se não é matéria incomum, por que o registro?  Na verdade, a matéria jornalística que interessa mais é aquele que se refere justamente ao incomum, geralmente é a relacionada ao crime, que chama atenção, que garante mais leitores interessados.

Hoje, com as redes sociais, a notícia até recebe contribuições, em nome da liberdade de imprensa, que até descaracteriza o conteúdo verdadeiro para dar crédito a uma ou a mais de uma versão, prática que mais confunde do que esclarece.


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Assim esse registro do que se diria comum, porque tem jurisprudência, ainda em pequeno número, se torna necessário como instrumento de disseminação do direito da cidadania, o que falece em tantos órgãos de divulgação em massa, para não dizer em todos.

Esse é o mérito e a pretensão desse registro. Divulgar direitos da pessoa, para animar a ação da cidadania também contra empresas de prestação de serviços, privatizada ou pública para que dessa forma de pressão e de fiscalização, que deve ser permanente, a ação de participação social se estenda, aprimore pela consciência praticante e, de alguma maneira, estabelece o hábito natural da participação democrática, estendida a todos os negócios de interesse público.

Esse registro, pois, é da queda de energia em residência em que teve como resultado a queima da geladeira.

A sentença minuciosa do Juiz Vinicius Rodrigues Vieira exclui da sentença os  danos morais, mas “Julgo parcialmente procedente a ação e condeno a CPFL-Companhia Paulista de Força e Luz a pagar a …indenização de danos materiais no valor de R$ 1.200,00 ( mil e duzentos Reais), corrigido monetariamente desde outubro de 2025 (evento 1.Documentação 4), desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP, juros legais de 1% (um por cento), contar da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/ 2024) e após na forma do § 2º, do artigo 306 do Código Civil” .

A importância dessa divulgação baseia-se naquela curta experiencia da antiga e desaparecida Rádio Brasiliense, quando se comentava sentenças e acordões dos Tribunais, cuja matéria interessava diretamente à cidadania. O efeito foi sentido, um dia, quando numa barbearia de determinado bairro comentou-se o interesse que o programa despertava, nos seus clientes e vizinhos.

A divulgação desse direito ganha um esboço de significado especial, pois, em nosso país, associações em geral, os Poderes e mesmo as instituições pública e as emissoras de rádio e televisão, que exercem função delegada de interesse público, não se dedicam permanentemente a divulgação massiva dos direitos fundamentais das pessoas, como esforço de conscientização para uma democracia real.

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