Aposentadoria dos Professores de Educação Básica
Após a Emenda Constitucional n.o 103, de 13/11/2019, conhecida como a Reforma da Previdência Social, as regras de acesso a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores de educação básica foram alteradas.
Antes da Reforma da Previdência Social, não era exigido idade mínima para concessão do benefício, bastava comprovar 25 anos de contribuição para as mulheres ou 30 anos de contribuição para os homens, além do tempo mínimo de carência que é de 180 meses.
No entanto, os professores de educação básica que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após 14 de novembro de 2019, além do tempo de carência e contribuição, deverão preencher o requisito da idade mínima que é de 57 anos para mulheres, e 60 anos para homens.
Apesar disso, devemos nos atentar para o direito adquirido e as regras de transição, pois em alguns casos ainda é possível solicitar a aposentadoria com as condições previstas antes da Reforma da Previdência Social, ou ainda, é possível pleitear o enquadramento em uma das regras de transição apresentadas pela Emenda Constitucional.
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Mas é claro, deve-se atentar qual o Regime da Previdência Social que pertence, pois os professores de educação básica que são ligados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) das redes públicas municipais e estaduais devem observar a legislação especifica, uma vez que possuem competência para a criação de leis complementares. Além disso, essas regras não se aplicam somente aos professores de educação básica, mas também a outros cargos como direção, coordenação, orientação pedagógica, supervisão, entre outras.
Cada caso deve ser tratado e estudado individualmente, para que o segurado não corra o risco de ter a sua aposentadoria prejudicada.
Por Simone Rodrigues – Advogada
@simone.prodrigues