A Reforma Tributária
Com a ideia de um equilíbrio fiscal e diminuição do custo Brasil (leia-se simplificação), está vigente a Lei Complementar 215/2025, que estrutura a primeira fase da Reforma Tributária.
São criados três tributos, com novas alíquotas e isenções, a saber, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), este chamado por alguns como o “imposto do pecado“ ( artigos 409 e seguintes).
Fruto de intensos debates legislativos, traz em seu contexto alguns pontos bem interessantes, sendo que o primeiro atinge os cidadãos de uma forma mais intensa pois, haverá devolução (o chamado cashback , artigos 112 e seguintes) total (100%) do IBS e CBS em relação aos serviços essenciais, em especial o fornecimento de gás de cozinha em botijões de 13 kg ou por rede canalizada, contas de energia elétrica, água e telecomunicações, dentre outros, sendo que em outras hipóteses, a devolução será de 20% (com exceção do imposto seletivo ou imposto do pecado), e em determinadas hipóteses, o mesmo ocorrendo na tributação de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas, cigarros e determinados pesticidas (com elevação ode alíquotas).
Também chama atenção que itens da cesta básica nacional, como arroz, feijão, leite e carnes, passam a ter alíquota zero para o IBS e CBS (também itens com formulação destinada ao público infantil pão francês, grãos de aveia e milho, farinhas, queijos diversos e mate), com isso beneficiando população economicamente classificada pelo IBGE e Ministério do Planejamento como “vulnerável“.
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Produtos agropecuários, pescados e extrativistas não – processados terão redução (artigos 128 e seguintes) de 60% nas alíquotas de IBS e CBS e para produtos que passam por simples processos de beneficiamento, como resfriamento e congelamento, a redução será mantida, beneficiando as cadeias agrícolas e pesqueiras.
Também são isentos da CBS e do IBS ovos, frutas frescas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou adoçantes e, hortaliças, como alcachofras e aspargos, e, já tem redução de 60%, aplicando -se também desoneração parcial à mel, óleos vegetais e sucos naturais dentre alguns (também insumos agropecuários, vacinas veterinárias e fertilizantes registrados no Ministério da Agricultura).
No quesito ligado à saúde como um todos, medicamentos em geral, com registro regular na ANVISA – Brasília, possuem alíquota com redução de 60%, dentre alguns, podendo inclusive compensar os custos empresariais como crédito tributário .
Outro ponto de reflexão é a criação da categoria de “nanoempreendedor“, onde se isenta do pagamento de IBS e CBS aqueles registrados com faturamento anual de até R$ 40.500 e , aos profissionais liberais como engenheiros, médicos, advogados e veterinários (lista de 18 profissões) , há uma redução legal de 30% na alíquota do IVA, para as demais profissões sendo fixada para 26,5 .
O debate é amplo , a Lei Complementar 215/2025 racionaliza a arrecadação e diminuição do número de tributos (inclusive para se evitar os efeitos da conhecida guerra fiscal dos estados por causa do extinto ICMS) e, somente o tempo poderá dizer se contribuinte e o estado conseguiram achar um ponto de equilíbrio na dicotomia arrecadação – destinação do gasto público.
Fica aberto o debate racional.
* Vinicius Bugalho. Advogado na área empresarial-tributária. Ex procurador municipal. Pós-graduado pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto).