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Proposta para Plano de Redução da Letalidade Policial no Estado da Bahia

Academia Paulista de Direito, Cadeira San Tiago Dantas, Núcleo “Criminologia Brasil”

“A Fundação Academia Paulista de Direito – APD, por meio de sua Cátedra San Tiago Dantas e de seu núcleo de pesquisa “Criminologia Brasil”, em atenção ao Edital supracitado, apresenta suas propostas para a redação do Plano de Redução da Letalidade Policial do Estado da Bahia, conforme a seguir deduzidas.

  1. Da apresentação da APD. A APD foi fundada em 04/08/1972, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco. Quando criada, o Brasil vivia o pior momento de repressão da Ditadura Civil-Militar. Direitos e garantias eram retirados de modo arbitrário, com perseguições políticas. Sua criação é fruto de iniciativa de professores da USP, acompanhados de Professores da PUC.SP, entre eles, Cesarino Jr, seu primeiro Presidente, Professor Titular da Faculdade de Direito e das Faculdades de Economia e Medicina da USP, descendente de negros e de indígenas, e um dos criadores da disciplina do Direito do Trabalho. Buscava-se espaço livre de expressão e reflexão sobre o direito, em face dos limites impostos pelo regime ditatorial à Universidade. A história da APD, sobretudo a partir de 2017, vinculou-se aos esforços da sociedade brasileira para a construção e consolidação da democracia e a construção da paz, consagrando-se direitos humanos e pautando-se em valores como a participação ativa e transformadora nos processos de construção das estruturas democráticas e republicanas brasileiras.

Desde 2017, a Presidência da APD é exercida por Alfredo Attié Jr., titular da Cadeira San Tiago Dantas (antes ocupada por Goffredo da Silva Telles Jr), Doutor em Filosofia da USP, que exerce a função de desembargador no tribunal de justiça de São Paulo. Em sua gestão, a APD passou a ser composta de diversos núcleos temáticos de pesquisa (“Academia-Pesquisa”), cujo objetivo é não apenas reunir jovens profissionais, das Humanidades, em perspectiva transdisciplinar, para a realização de estudos e pesquisas, mas, sobretudo, permitir o diálogo participativo com a sociedade e seus saberes. Realiza anualmente Congresso Internacional, eventos, cursos e seminários de pesquisas envolvendo temas atuais e de desenvolvimento expressivo do direito, sempre em diálogo com outras disciplinas.  Além disso, passou a contar com a “Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito”, conhecida por seu caráter inter e transdisciplinar e que, atualmente, está em seu número 11, sendo classificada no patamar A3 pelo sistema Qualis-CAPES. Maiores detalhes sobre os trabalhos desenvolvidos pela Academia Paulista de Direito podem ser consultados em seu site: http://apd.org.br/

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Assim, considerado o engajamento da APD na construção da paz e no fortalecimento dos direitos humanos no Brasil, a um lado, e a grave situação vivida na Bahia, Estado em que há maior número de pessoas mortas por policiais, com as forças de segurança públicas envolvidas em 1/3 dos episódios de violência armada, solicita-se a consideração das propostas apresentadas a seguir, como forma de contribuição para a formulação da minuta do Plano Redução da Letalidade Policial no Estado da Bahia.

  1. Da segurança cidadã e das propostas para a redução da letalidade policial – A Constituição Federal incluiu a defesa da paz como princípio da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais (art. 4º, VI, CFRB), princípio este que se desdobra na construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CFRB), na promoção do bem de todos, sem preconceitos (art. 3º, IV, CFRB) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CFRB). A segurança pública, por sua vez, definida no art. 144, deve se realizar por uma política pública naturalmente voltada à paz e, portanto, fundada na chamada segurança cidadã, isto é, uma concepção de segurança voltada a implementar políticas públicas de convivência pacífica e jamais belicosa entre as pessoas, e a partir da perspectiva dos direitos humanos, com maior ênfase na prevenção e controle da violência e insegurança, superando-se, enfim, uma equivocada concepção de segurança gestada em regimes autoritários e voltada à garantia da ordem como expressão da força e supremacia do poder do Estado, conforme orienta a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos (2009), a partir da análise da realidade dos mais variados países do continente americano.[1]

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No contexto violento brasileiro, resultado do processo de colonização pelo qual ainda passa, da permanência de estruturas autoritárias, algumas delas gestadas, outras agravadas na Ditadura Civil-Militar de 1964/1986, do racismo institucional e estrutural, da “necropolítica” (Achille Mbembe), da lógica patriarcal e da sociedade de desigual acesso a bens e direitos, com a presença de número elevado de pessoas em situação de pobreza, é preciso envidar esforços para impedir que o aparato estatal continue a perpetrar uma antipolítica de segurança, em que a minoria dos proprietários é protegida e a maioria do povo é reprimida com violência, afastada dos centros e periferizada.[2] Evitar, portanto, o que Raúl Zaffaroni denomina de massacres: atuar “em prol da aplicação científica de conhecimentos em uma ação constante, dirigida a evitar cadáveres antecipados e massacres”, visando à “redução dos níveis de violência social”, em sua proposta de uma Criminologia Cautelar.[3] Em outras palavras, ensinava Alessandro Baratta que é necessário acentuar a “segurança dos direitos” do que o “direito à segurança”. É preciso, bem assim, romper com o maior vetor da criminalização das últimas décadas, que é a política criminal de drogas, como adverte Vera Malaguti Batista.[4]

Reestruturar laços sociais rompidos por uma lógica militar e bélica, de combate a um inimigo imaginário que só existe nas fantasias autoritárias, recuperar uma horizontalidade perdida, colocar fim à chamada “Guerra às Drogas”, alterar, enfim, a mentalidade de todos os atores dos sistemas de segurança pública e de justiça, abandonar a lógica autoritária e buscar uma ordem democrática e pautada na liberdade.

Essas são premissas básicas das presentes propostas, que se põem no contexto da busca de recomposição do “regime constitucional”, a partir dos pressupostos de definição e configuração de uma concepção de Constituição[5] a partir de uma perspectiva anticolonial[6] e democrática,[7] em seu envolvimento com os critérios de uma nova ordem internacional,[8] voltada à fundação de deveres e responsabilidades[9] em relação à alteridade e à natureza.

 I – Atuação Preventiva no âmbito da segurança pública – 23 propostas – Na atuação preventiva no âmbito da segurança pública, as propostas constituem medidas direcionadas tanto aos membros pertencentes às forças de segurança pública, quanto às próprias instituições, sem prejuízo de sua adoção pelos integrantes dos Sistemas de Justiça, no que couber. Resgatando-se as propostas de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, que, nos anos 80, na saída da Ditadura Civil-Militar, já enunciava ideias democráticas, libertadoras e originais para as polícias, a primeira proposta consiste, assim, em uma releitura, para os tempos atuais, do “Plano Diretor da PMERJ (1984-87)”[10], um marco para o policiamento comunitário brasileiro que pretenda ser democrático e desprovido de influências autoritárias oriundas da Ditadura Civil-Militar, a um lado, e jamais um mero reprodutor colonial de modelos estrangeiros, a outro lado. Em linhas gerais, o plano consistia em redefinir, sob uma perspectiva democrática, o papel da polícia militar (e, portanto, também das demais polícias), elencando-se algumas de suas principais balizas, entre as quais: (i) a ordem pública está intimamente ligada à garantia individual e coletiva da segurança, tranquilidade e salubridade, sendo a população civil a destinatária e beneficiária dessa garantia; (ii) a atuação da polícia militar (e, portanto, toda e qualquer polícia) é de prestação de serviços públicos, tendo como escopo organizacional primário o de servir, concebida, portanto, “como uma extensão do direito que tem o cidadão de proteger-se e de proteger o seu patrimônio”; (iii) a comunidade deve participar do esforço de promover a sua própria segurança, até porque a ordem pública, complexa e abrangente, não pode ser mantida ou preservada apenas pelos organismos policiais; (iv) a polícia é um sistema aberto, dependente da sociedade e do meio-ambiente, devendo adaptar-se às mudanças sociais; (v) necessidade de colaboração e interação comunitária enquanto marcos referenciais da atuação da polícia; (vi) participação dos policiais, acolhimento e considerações de suas opiniões; (vii) integração comunitária, pois a manutenção da ordem pública pressupõe-se a colaboração e o apoio da população, devendo se buscar formas de integração, como vigilantes comunitários, conselhos comunitários de segurança, policiamento comunitário, concebida, assim, “como uma atividade operacional, e não da área de relações públicas ou de comunicação social”; (viii) máxima integração da polícia com a comunidade; (ix) política ativa de direitos humanos. Ainda a respeito da participação da sociedade civil, no âmbito da prevenção, a segunda proposta reside na necessidade de as polícias realizarem audiências públicas e consultas públicas genuínas, seja para a formulação do próprio plano de letalidade policial, seja enquanto prática que deva ser institucionalizada internamente, especialmente quando envolver alterações da normativa interna a respeito de abordagens policiais e políticas institucionais. Deve-se buscar efetivar um modelo de polícia comunitária, mas jamais com a incorporação de um paradigma de ocupação territorial militarizado, como infelizmente adotado em outros modelos de policiamento, a exemplo as UPPs no Rio de Janeiro.[11] Ainda envolvendo a relação das Instituições Policiais e a sociedade civil, e para o fim de se buscar construir uma instituição diversa, a terceira proposta reside na necessidade de se implementar esforços para a continuidade do aumento da participação de mulheres em todas as carreiras policiais no Estado da Bahia, bem como de pessoas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência e a população LGBTIQIAP+, inclusive mediante a implementação de cotas nos concursos públicos, a exemplo do que já ocorre com as cotas para pessoas negras. É preciso que se adote, no âmbito das forças de segurança pública, seja nos treinamentos, seja em uma perspectiva institucional, mediante regulamentos e obrigatoriedade de observância, de protocolos públicos de uso proporcional e progressivo da força, bem como de protocolo de busca pessoal para a extinção da prática da “filtragem racial” ou do “perfilamento racial”. Assim, quanto à quarta proposta, recomenda-se a adoção dos “Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei”, aprovados pela Organização das Nações Unidas em 07/09/1990, documento que chama a atenção para a necessidade de adoção de uma série de providências, como: (i) a capacitação para a utilização de armas incapacitantes não-letais em situações adequadas (item 2); (ii) que “qualquer indivíduo ferido ou afetado receba assistência e cuidados médicos o mais rápido possível” (item 5, “c”); (iii) em caso de ferimentos a civis, a comunicação imediata à família e ao superior (item 5, “d” e item 6); (iv) restrições à utilização de arma de fogo (item 9); (v) realização de treinamentos, voltados a direitos humanos (item 20). Quanto à quinta proposta, recomenda-se a inclusão, nos cursos e treinamentos, de aulas envolvendo o perfilamento racial e o racismo[12], inclusive vedando-se expressamente a prática do perfilamento, por mecanismos normativos das corporações, sempre em debate com a sociedade. Conforme a Recomendação Geral nº 36 do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, perfilamento racial significa a “a prática de aplicar a lei baseando-se, em qualquer grau, na raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica para sujeitar pessoas a atividades de investigação ou para determinar se um indivíduo está envolvido em atividades criminosas.”. É faceta, portanto, de discriminação indireta e do racismo estrutural e institucional. O art. 244 do CPP somente autoriza as buscas pessoais quando há fundada suspeita, sob pena de violação à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CFRB), isto é, a abordagem policial pressupõe um juízo de probabilidade e deve ser pautada em critérios objetivos e concretos, e não na impressão subjetiva do policial, de modo que abordagens justificadas no tirocínio policial ou no “nervosismo” de pessoas negras fatalmente revelam o chamado perfilamento racial. Com relação ao reconhecimento de pessoas, a sexta proposta consiste em implementar, por meio de cursos e treinamentos e, principalmente, por normativa interna na Polícia Civil do Estado e até por Lei Estadual, a exemplo do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 10.141/23), os critérios para reconhecimento de pessoas previstos na Resolução nº 484 do CNJ, evitando-se falsos reconhecimentos, a condenação de inocentes, abusos policiais, a um lado, e elevando o padrão de qualidade das provas, a outro lado. No âmbito institucional, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 635 (“ADPF das Favelas”), a sétima proposta reside no fortalecimento de programa já existente no Estado da Bahia de implementação de câmeras nos policiais, com gravação de áudio e vídeo, e nas viaturas, inclusive com GPS, facultando o acesso ao dados diretamente pelo Judiciário, Ministério Público e Defensoria, sem intermediários e com acesso simples e rápido, e que devem ser armazenados durante lapso temporal razoável, para que sirva à proteção da sociedade, dos policiais, das vítimas e de eventuais acusados. Com relação às operações policiais de um modo geral, a oitava proposta é no sentido de se abolir a utilização de helicópteros como plataformas de tiro ou instrumentos de terror,[13] conforme assim já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia). Além disso, a nona proposta é a de apenas se executar operações, bem como mandados de busca e apreensão em residências, durante o dia, entendendo-se como dia a existência de luz solar e não necessariamente os horários previstos no art. 212 do CPC e do art. 22, parágrafo 1º, III, da Lei nº 13.869/19. A décima proposta, neste mesmo tema, é no sentido de se exigir, da polícia civil, durante qualquer investigação, mandado judicial para a utilização de DRONES, sendo esta uma medida a ser adotada apenas em casos extremos, pois, quando utilizado para vasculhar áreas residenciais, se constitui como forma de fulminar o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CRFB. Ainda, a décima primeira proposta é de se extinguir, nas polícias investigativas, as buscas coletivas e genéricas (mandado genérico de busca), conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. A décima segunda proposta reside na obrigatoriedade dirigida aos órgãos de segurança pública em comunicar, previamente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a realização de qualquer operação, que poderão acionar o sistema de justiça, caso verifiquem abusos ou ausência de escopo lícito na operação. A décima terceira proposta, por sua vez, é no sentido de se vedar a utilização de creches e escolas como bases de operação das polícias. Já com relação às operações policiais em áreas próximas a escolas, creches, hospitais e postos de saúde, a décima quarta proposta é no sentido de restringi-las ao máximo, considerado o flagrante prejuízo para as crianças e pessoas doentes. Quanto aos inquéritos policiais, a décima quinta proposta consiste na efetivação da Resolução nº 414 do CNJ, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo-se nos cursos de formação inicial e continuada das orientações previstas no Protocolo de Istambul. Ainda com relação ao inquérito policial, a décima sexta proposta reside na viabilização da participação das vítimas nas investigações envolvendo mortes potencialmente causadas por agentes estatais, com mudança de paradigma, implementando-se todas as diretrizes do Protocolo de Minnesota[14], que trata de mortes potencialmente ilícitas e desaparecimentos forçados causados pelo Estado. Especificamente quanto à participação das vítimas e parentes, em sua regra 35, há clara previsão quanto à necessidade de se viabilizar que as vítimas e familiares participem das investigações, apresentando sugestões, argumentos e provas. Nesse mesmo sentido, ainda, o Comentário Geral nº 36 do Comitê de Direitos Humanos, e julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Caso Marielle Franco (RMS 70.411). Ainda quanto à investigação de mortes envolvendo a atuação de policiais, a décima sétima proposta consiste na abolição do termo “autos de resistência”, isto é, com abolição de termos como “oposição” ou “resistência” à ação policial, conforme a determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Favela Nova Brasília Vs Brasil (dispositivo, item 20). Igualmente, nos termos do referido Caso, a décima oitava proposta consiste no dever de o Estado e os órgãos de segurança pública, juntamente com o Ministério Público, estabelecer mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, com provável atuação de policiais como acusados, se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como o Ministério Público, de modo que fique alheio o órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados (item 16 da sentença). A respeito da utilização de mídias sociais, como Instagram, Facebook, TikTok e “X” (antigo Twitter), em consulta às principais redes das Polícias Militar e de suas ramificações (a título de exemplo: https://www.instagram.com/pmdabahia/ e https://www.instagram.com/bope_pmba/), é perceptível a associação da segurança à ostentação de armas de fogo, de modo que a décima nona proposta se traduz na vedação da utilização de imagens e vídeos de policiais portando armas de fogo, como metralhadoras, fuzis e revólveres, nas redes sociais de todos os órgãos de segurança, sob pena de se incentivar, nas pessoas, essa odiosa associação entre segurança e violência, termos que são, frisa-se, antagônicos. Ainda envolvendo este tema, a vigésima proposta envolve a necessidade de se promover, em todas as redes sociais, postagens sobre conceitos e práticas da segurança cidadã, nos termos, por exemplo, do Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2009). Quanto aos protocolos de atuação policial, a vigésima primeira proposta consiste na publicização desses relatórios. No tocante às Guardas Municipais, a vigésima segunda proposta consiste em não reconhecer que a categoria possui funções ostensivas de polícia típicas da Polícia Militar ou investigativas típicas da Polícia Civil, mantendo-se hígida a sua função constitucional, que é a atuação restrita aos crimes envolvendo bens, serviços e instalações dos municípios. Por fim, a vigésima segunda proposta consiste na abertura de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) envolvendo a letalidade policial e os crimes praticados contra a população.

II- Atuação preventiva no âmbito do sistema de Justiça – 6 propostas – No âmbito do sistema de Justiça, além da observância das recomendações anteriores, são necessárias medidas específicas. A primeira medida específica diz respeito ao ingresso nas carreiras do sistema de justiça. É necessário, nos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, a cobrança de conteúdos voltados Direitos Humanos, Criminologia, Filosofia e Sociologia, em todas as fases, com igual peso em relação às demais disciplinas, e, principalmente, com viés crítico e não meramente reprodutor de “letra de lei” e de jurisprudência, nacional ou internacional, como já ocorre no concurso para a Defensoria Pública, considerando a ausência ou a reduzida cobrança desses conteúdos nos últimos certames do Tribunal de Justiça (2019) e do Ministério Público (2018), sendo esta a primeira proposta. A segunda proposta, também envolvendo o ingresso nas carreiras jurídicas, consiste na efetiva participação da sociedade civil na contribuição para a formulação dos conteúdos a serem cobrados nas provas, como a realização de audiências públicas e consultas populares periódicas, a um lado, bem como que integrantes das Bancas não restrinjam apenas a membros do Poder Judiciário, para que os conteúdos cobrados possam refletir, mais fidedignamente, a realidade vivida por todas as pessoas e não apenas de juízas e juízes, a outro lado. A terceira proposta, que é voltada à Defensoria Pública, principalmente, bem como ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público, é a institucionalização, internamente, da assistência qualificada às vítimas de violência, não só nos processos judiciais, como também nas fases investigativas, nos termos do art. 27 e art. 28 da Lei nº 11.340/06 (assistência qualificada da mulher vítima de violência doméstica e familiar), do art. 20-D da Lei nº 7.716/89 (assistência qualificada à vítima de crimes raciais) e do art. 33 da Lei nº 14.344/22 (Defensor da criança vítima de violência), além da aplicação do Protocolo de Minnesota, como já referido. A quarta proposta, que é voltada ao Ministério Público e à Defensoria Pública, é que ambas as instituições designem, ao menos, um(a) promotor(a) de Justiça e um defensor(a) público(a), para fins de atendimento em regime de plantão, exclusivamente de demandas relacionadas ao controle externo das polícias, para a proteção da sociedade contra violação a direitos em operações policiais, de modo que ambas as instituições acompanhem, em tempo integral, o trabalho das polícias no Estado. A quinta proposta, ainda, é a atuação em conjunto ou não de ambas as Instituições, na tutela coletiva, seja com medidas extrajudiciais, como audiências públicas, consultas públicas, formulação de TACs, seja pela via do processo judicial e, portanto, pela utilização das regras do processo estrutural, para o fim de adotar medidas preventivas, como as já mencionadas no item I, ou outras que vierem a ser escolhidas, após debates com a sociedade civil. A sexta proposta, ainda, e sem prejuízo das demais, é a provocação de órgãos internacionais de proteção de Direitos Humanos, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mediante peticionamento, inclusive solicitando medidas cautelares, bem como ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, também por peticionamento (conforme Decreto nº 11.777/23), e aos Comitê dos tratados envolvendo a matéria, como da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial (art. 14 e Decreto nº 4.738/03), e ao Comitê da CEDAW.

III – Atuação preventiva nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e esporte – 6 propostas – É na atuação preventiva nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e esporte que residem os maiores ganhos, em termos de segurança,[15] para o fim de redução da letalidade policial e dos níveis de violência. Diversas poderiam ser as medidas propostas e, em razão da objetividade necessária à presente manifestação, as propostas sugeridas certamente são insuficientes, mas, com a participação da sociedade, diversas outras propostas surgirão, constituindo-se, enfim, como principal meio de solução desse conflito. Em relação à assistência social, a primeira proposta consiste no fortalecimento e no aumento de repasses de verbas para custeio a aparelhamento dos sistemas CRAS e CREAS no Estado da Bahia. A segunda proposta consiste em atuação específica das redes de assistência social a pessoas vítimas de violência policial, com atendimento multidisciplinar em órgão público e em rede, e em parceria com CRAS, CREAS, integrantes do SUS e dos órgãos de sistema de justiça (Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público), com representantes de cada uma dessas instituições e em regime de plantão. Em relação às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, a terceira proposta é voltada às economias populares (termo cunhado pelo geógrafo Milton Santos), e aos serviços ambulantes (camelôs), considerando o direito fundamental ao trabalho, como forma de garantia de existência digna, assim como o direito à cidade e à função social da propriedade, consistindo na vedação de atuações violentas e desproporcionais contra o comércio ambulante, como a retirada de bens e pertences sem autorização judicial, pelas polícias e pelo Estado. A quarta proposta, a seu turno, envolvendo a proteção das pessoas em situação de rua, diz respeito à necessidade de observância, pelos órgãos de segurança pública, pelo Estado e pelo Poder Judiciário, do Decreto Federal nº 7.053/2009 e da decisão liminar na ADPF nº 976, vedando-se o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção o transporte compulsório de pessoas e a chamada “arquitetura hostil”. Em relação ao acompanhamento da saúde mental dos policiais, a quinta terceira proposta reside no urgente aumento de psicólogos nos órgãos de segurança pública na Bahia[16], em razão dos impactos da violência causados a esses agentes públicos, que também são vítimas da violência, e que, no âmbito do funcionalismo público, é a categoria que mais sofre, e do baixo número de profissionais da saúde mental atuando nas corporações.  Em relação à educação, a sexta proposta consiste na inclusão, nos currículos escolares, ainda que de forma transversal, de conteúdos em disciplinas envolvendo Direitos Humanos, com abordagem crítica, e especialmente voltados à realidade local.

IV – Atuação repressiva no âmbito da Segurança Pública – 3 propostas – Quanto à atuação repressiva no âmbito da segurança pública, a primeira proposta consiste na responsabilização não apenas dos policiais diretamente envolvidos com abusos e violências, mas, principalmente, dos comandantes e daqueles com o controle do curso causal, sob pena de se tornar ilusório e injusto qualquer resultado repressivo voltado apenas aos policiais que atuam diretamente nos conflitos, que são, também, por vezes, vítimas da violência. E, para isto se torne efetivo, a segunda proposta consiste na criação de ouvidoria externa nas polícias militar e civil, composta por pessoas escolhidas pela sociedade civil, com atuação em Direitos Humanos, e com atribuição e estrutura para que possa atuar com autonomia e independência. A terceira proposta reside na criação de núcleo especializado no Ministério Público da Bahia, em âmbito criminal, destinado à redução da violência policial, com fácil acesso à população e em regime de plantão.

V – Atuação repressiva no âmbito do Sistema de Justiça – 2 propostas – A atuação repressiva no âmbito do Sistema de Justiça consiste em tornar efetiva a responsabilização de todos os envolvidos em abusos e crimes praticados contra a sociedade civil, mas também a quem se omite, inclusive membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, se for o caso. Para tanto, a primeira proposta é de se desenvolver, no âmbito do Ministério Público e da Defensoria Pública, atuação conjunta na tutela coletiva, valendo-se ambas as instituições tanto de medidas preparatórias, quanto de ações civis públicas, para o fim de, e em caso de ineficácia de medidas preventivas e extrajudiciais, responsabilizar os envolvidos, inclusive, no caso do Ministério Público, pela via da ação de improbidade administrativa. Em caso de ineficácia de medidas no âmbito nacional, a segunda proposta é o acionamento dos sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos, como já referido no item II.”

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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XAVIER. Gonçalo Rezende de Melo Sant’Anna. A Criminologia entre o público e o privado. Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, São Paulo, Número 10, p. 122-158, Edição Especial, 2022. Disponível em: https://apd.org.br/a-criminologia-entre-o-publico-e-o-privado/. Acesso em: 16/11/2023.

XAVIER. Gonçalo Rezende de Melo Sant’Anna. A imputação objetiva e o princípio da confiança. In 22º Encontro de Iniciação científica da PUC-SP, 2012, São Paulo. Disponível em: https://www4.pucsp.br/ic/22encontro/artigos_premiados_da_21a.html. Acesso em 16/11/2023.

XAVIER. Gonçalo Rezende de Melo Sant’Anna. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito ao recurso de ao duplo grau de jurisdição: o descumprimento pelo Brasil da Convenção Americana de Direitos Humanos. Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, São Paulo, Número 1, p. 180-212, 2018 outono/inverno. Disponível em: https://apd.org.br/a-jurisprudencia-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos-sobre-o-direito-ao-recurso-e-ao-duplo-grau-de-jurisdicao-o-descumprimento-pelo-brasil-da-convencao-americana-de-direitos-humanos/. Acesso em: 16/11/2023.

XAVIER. Gonçalo Rezende de Melo Sant’Anna. Teoria ou enfoque do etiquetamento? Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito, São Paulo, Número 3, p. 198-221, 2019 outono/inverno. Disponível em: https://apd.org.br/teoria-ou-enfoque-do-etiquetamento-pag-198-a-221/. Acesso em: 16/11/2023.

ZAFFARONI, Raul Eugenio. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo, Saraiva, 2012.

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NOTAS

[1] Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatório sobre segurança cidadã e direitos humanos. 2009. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/pdf%20files/SEGURIDAD%20CIUDADANA%202009%20PORT.pdf. Acesso em 14/11/2023

[2] ATTIÉ, Alfredo. A Reconstrução do Direito: : Existência, Liberdade, Diversidade. Porto Alegre: Fabris, 2003. Neste livro, o autor discorre sobre os mecanismos de submissão levados a cabo no processo de colonização, que se perpetuaram na construção do direito e da justiça nas sociedades colonizadas.

[3] ZAFFARONI, Raul Eugenio. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo, Saraiva, 2012.

[4] MALAGUTI BATISTA, Vera. Rio de Janeiro: lugar e controle social. In Patrícia Mothé Glioche Béze (org.), Direito Penal, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2015. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2016/02/606658aa6b94589ac7ec7bfeec1aaa90.pdf. Acesso em 14/11/2023.

[5] ATTÉ, Alfredo. Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.

[6] ATTIÉ, Alfredo. A Reconstrução do Direito: Existência, Liberdade, Diversidade. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2003.

[7] ATTIÉ, Alfredo. Brasil em Tempo Acelerado: Política e Direito. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021.

[8] ATTIÉ, Alfredo. Towards International Law of Democracy: a Comparative Study. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2022.

[9] ATTIÊ, Alfredo. Direito Constitucional e Direitos Constitucionais Comparados. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2023.

[10] Os Boletins da PMERJ podem ser acessados nos seguintes endereços: https://sites.google.com/site/tenhoquasetudopmerj/. Acesso em 14/11/2023. https://drive.google.com/drive/folders/129wQ7UzvmoeHpc437OEeP2fTMSsW4_L0. Acesso em 14/11/2023. Recomenda-se, ainda, a leitura de importantes obras envolvendo a história e o trabalho de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, como “A trajetória de Carlos Magno Nazareth Cerqueira: Secretário da Polícia Militar dos governos Leonel Brizola”, de Íbis Silva Pereira (in: https://www.bdtd.uerj.br:8443/bitstream/1/13194/1/Dissertacao%20-%20Ibis%20Silva%20Pereira.pdf. Acesso em 16/11/2023), “Sou um Negro que correu para a polícia: Carlos Magno Nazareth Cerqueira (1937-1999) e o sonho pedagógico de um novo policial” (in: https://app.uff.br/riuff/bitstream/handle/1/15673/disserta%C3%A7%C3%A3o__Jefferson%20Bas%C3%ADlio.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 16/11/2023), de Jefferson Basílio Cruz da Silva e, por fim, “O futuro de uma ilusão: o sonho de uma nova polícia”, textos de Carlos Magno Nazareth Cerqueira, livro editado por Freitas Bastos Editora (2001).

[11] Sobre o tema, o importante artigo de Vera Malaguti Batista, “O Alemão é muito mais complexo”, Revista Justiça e Sistema Criminal, v. 3, n. 5, p. 103-125, jul./dez. 2011. In: http://memoriadasolimpiadas.rb.gov.br/jspui/bitstream/123456789/21/1/SG002%20-%20BATISTA%20Vera%20M%20-%20o%20alemao%20e%20muito%20mais%20complexo.pdf. Acesso em 16/11/2023.

[12] Vide, por exemplo, a seguinte notícia: “A cada 100 mortos pela Polícia da Bahia, 98 são negros, afirma relatório. Em Salvador, de 299 assassinatos cometidos pelos agentes de segurança baianos em 2021, apenas um era branco”. In: https://www.brasildefato.com.br/2022/11/17/a-cada-100-mortos-pela-policia-da-bahia-98-sao-negros-afirma-relatorio. Acesso em 16/11/2023.

[13] Vide, por exemplo, a seguinte notícia: “VÍDEO: Moradores do Complexo Nordeste de Amaralina relatam tiros de helicóptero da PM; operação teria sido realizada na madrugada de sábado (5)”. In: https://nordesteusou.com.br/noticias/noticas-do-nordeste/video-moradores-do-complexo-nordeste-de-amaralina-relatam-tiros-de-helicoptero-da-pm-operacao-teria-sido-realizada-na-madrugada-de-sabado-5/. Acesso em 16/11/2023.

[14] “PROTOCOLO DE MINNESOTA SOBRE LA INVESTIGACIÓN DE MUERTES POTENCIALMENT ILÍCITAS (2016)”. In: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/MinnesotaProtocol_SP.pdf. Acesso em 16/11/2023.

[15] Veja-se, por exemplo, a afirmação de MALAGUTI BATISTA, Vera, no sentido de que a ideia de segurança “reside fora de seu próprio paradigma, ou seja, na gestão coletiva de projetos de vida, incluindo transportes, saúde, educação, saneamento, cultura, lazer, esporte.”, em seu artigo  O alemão é muito mais complexo. Revista Justiça e Sistema Criminal, v. 3, n. 5, p. 103-125, jul./dez. 2011. Acess´®ivel em: http://memoriadasolimpiadas.rb.gov.br/jspui/bitstream/123456789/21/1/SG002%20-%20BATISTA%20Vera%20M%20-%20o%20alemao%20e%20muito%20mais%20complexo.pdf. Acesso em 16/11/2023.

[16] Vide, por exemplo, a seguinte notícia: “Um psicólogo para cada mil PMs na corporação baiana”. In: https://www.noticiasavera.com.br/um-psicologo-para-cada-mil-pms-na-corporacao-baiana/. Acesso em 16/11/2023.

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