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GAEMA esclarece sobre desocupações de imóveis às margens do Rio Pardo em Jardinópolis

Os ranchos que ficam às margens do Rio Pardo, em uma Área de Preservação Permanente (APP) em Jardinópolis (SP), começaram a ser demolidos nesta semana, após decisão da Justiça. Pelo menos 800 famílias vivem no local.

“Não deixaram a gente entrar no rancho, começaram a demolir com os pertences nossos lá dentro. Derrubaram o primeiro, e o meu, que é o segundo. Não deixam entrar e estão forçando quem está lá dentro a sair”, diz Shirlei Porteiro Barcelos, uma das pessoas afetadas. (G1/Ribeirão)

Ela e o marido ficarão provisoriamente na casa dos filhos, em Orlândia (SP).

Em razão da repercussão pública decorrente dos procedimentos de desocupação e reparação dos danos em áreas de preservação permanente às margens do Rio Pardo, em imóveis de propriedade da Agropecuária Iracema Ltda., o Ministério Público vem esclarecer os seguintes pontos:



1) A atuação do Ministério Público voltada a coibir a ocupação irregular de Áreas de Preservação Permanente é notória na região, não se restringindo às áreas titularizadas atualmente pela Agropecuária Iracema Ltda., em razão dos impactos ambientais negativos dessa atividade ilícita, com severas consequências para a qualidade dos recursos hídricos, o desenvolvimento urbano sustentável, a fauna, a flora, entre outros aspectos.

2) Os “ranchos” em questão são destinados, em sua esmagadora maioria, ao lazer esporádico, o que é de conhecimento público na região e está evidenciado pelas inúmeras certidões lavradas pelos oficiais de Justiça no âmbito das Ações Civis Públicas ajuizadas, além das incontáveis vistorias realizadas pela Polícia Militar Ambiental, e conforme reconhecido pelos próprios ocupantes em inúmeras petições de seus advogados no curso das ações judiciais, ainda que, recentemente, muitos tenham se mobilizado para simular situação de moradia ante a iminência das demolições.

3) É de conhecimento notório na região que os “ranchos” situados em área de preservação permanente são inundados pelas cheias do Rio Pardo, colocando os poucos e eventuais moradores em situação de risco, inclusive os idosos e crianças que eventualmente lá se encontrem, situação que tende a se agravar em época de mudanças climáticas, por conta de eventos extremos cada vez mais frequentes e intensos.

4) Desse modo, em sendo constatada a existência de morador no local, ante os riscos e a absoluta ilicitude da situação, a remoção e realocação é inclusive dever do município, no exercício de seu poder-dever de polícia, independentemente de ordem judicial.

5) Saliente-se, por fim, que não tem havido, e não haverá, a desocupação e demolição de edificações quando constatada a existência de moradores em situação de vulnerabilidade social, sem que antes seja providenciada a realocação pelo Poder Público, de forma condizente com o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, e 6º, caput, ambos da CRFB/1988).


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Fonte: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Pardo

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