Informativo: Sabia que é possível rescindir o contrato de compra e venda de lote e reaver até 90% do que pagou de uma única vez
Pouquíssimos vendedores alertam aos consumidores que quando eles fazem uma promessa de compra e venda de lote, na modalidade parcelada, que é possível ele pedir a quebra do contrato (rescisão) e pegar o seu dinheiro de volta, devidamente corrigido e em parcela única.
As vezes até consta do contrato; contudo, quem explica ao consumidor leigo?!?
Além disso, É POSSÍVEL PARAR DE PAGAR AS PARCELAS E AINDA NÃO TER O NOME NEGATIVADO, com autorização judicial, é claro.
Esse Direito está disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, é entendimento do Superior Tribunal Justiça (súmula 543) e também está presente em reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A rescisão, termo juridicamente usado para esse tipo de quebra de contrato, sob o ponto de vista do consumidor, pode ser dar em 02 (duas) circunstâncias, basicamente:
- por vontade do comprador (porque ele quer, porque não está conseguindo pagar, etc.;
- Publicidade -
Ou seja, quando é o comprador quem solicita a rescisão, e não importa o motivo, o vendedor está obrigado a fazê-lo, contudo, uma parte do valor pago deve ficar para custeio das despesas operacionais do contrato, como por exemplo, comissão de corretor, administração do contrato, etc.
O que muitas vendedoras fazem é colocar no contrato uma porção de multas que são indevidas, que muitas vezes geram para o consumidor a devolução de apenas 30% do valor pago, e ainda sim de forma parcelada, no mesmo número de parcelas pagas.
Depois de analisar muitos casos de abuso por parte dos empreendimentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o valor dessa retenção é de 10% do valor das importâncias pagas, ou seja, a empresa vendedora tem que devolver 90% do valor pago (corrigido), à vista e em única parcela.
É muito raro isso acontecer sem que haja intervenção do Judiciário.
A boa notícia é que o consumidor NÃO PRECISA FICAR PAGANDO as parcelas, pois, com pedido liminar, após distribuída a ação, geralmente, os Juízes acolhem pedido de antecipação de tutela e garantem ao consumidor o direito de parar de pagar as parcelas, sem que seu nome seja protestado ou negativado, acabando com as ameaças da loteadora e risco de negativação.
Mas atenção, existem alguns cuidados que devem ser tomados, daí a importância de buscar sempre auxílio de um Advogado que seja especialista nesse tipo de processo e que já tenha atuado em muitos outros, pois em 2018 foi aprovada da uma Lei (nº 13.786), que trouxe alterações importantes para os contratos firmados a partir de 2019, que seguem regras diferentes dos Direitos aqui mencionados.
Em continuação, existe a segunda hipótese de quebra do contrato.
- por culpa da vendedora (por descumprimento contratual):
Já quando a culpa é da empresa vendedora, ou melhor, do empreendimento, seja porque atrasou na entrega do mesmo, descumprindo o contrato, ou seja porque ela simplesmente descumpriu alguma cláusula que não deveria, o consumidor comprador está autorizado a pedir a rescisão sem ter que pagar nada por isso, e o melhor, receber 100% das importâncias pagas, devidamente corrigido e de uma única vez.
Causas muito comuns relacionadas a essa possibilidade são que o empreendimento não cumpre o PRAZO DE ENTREGA e LIBERAÇÃO dos LOTES, o que caracteriza um descumprimento e pode autorizar a rescisão contratual e restituição de todas as importâncias pagas ao consumidor proprietário.
Além disso, nesses casos, quando está estipulado no contrato que existe multa em favor da empresa vendedora, é possível solicitar que essa multa seja aplicada em favor do consumidor, o que geraria retorno financeiro dessa multa, que varia de acordo com cada contrato, sendo, na maioria dos casos, 10% do valor do contrato (por exemplo).
A multa pode ser maior, aí depende de cada caso.
Ou seja, caro leitor, qualquer que seja a hipótese utilizada pelo consumidor, ele pode pedir o desfazimento do negócio, seja por sua própria iniciativa (vontade), seja por culpa da loteadora vendedora (descumprimento), ela deve restituir parte significativa dos valores pagos em parcela única, isso considerando os contratos anteriores à lei do distrato.
Claro que cada caso é um caso e você consumidor deve procurar um Advogado de sua confiança para analisar seu direito e a melhor forma de exercê-lo, tendo esse conteúdo como único intuito te informar acerca dos seus Direitos, posto que nem sempre é assim, e já cansamos de ver pessoas entregando lotes simplesmente para sair das parcelas, perdendo milhares de reais que deveriam ser restituídos.
Se você está precisando interromper os pagamentos das parcelas ou já está atrasado com elas, sofrendo risco de ser negativado, de perder o lote e o dinheiro investido, ou ainda com qualquer outra dúvida, consulte um Advogado de sua confiança, pois você pode ter Direito.
E fica um alerta, especialmente pra os consumidores que estão com parcelas em atraso; saiba que você está correndo o risco da loteadora não apenas negativar e protestar seu nome, mas também entrar com ação de rescisão contra você, e, nesse caso, você está sujeito às penas e multas do contrato; por isso importante é resolver.
Rodolfo Chiquini da Silva
Advogado
OAB/SP 300.537
rodolfo.chiquini@chiquinisilvaadvocacia.com.br