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Paulo Henrique Martins: Empregada gestante ou lactante, você conhece seus direitos trabalhistas?

Em homenagem ao dia das mães, o artigo destaca os principais direitos trabalhistas que toda empregada gestante (ou lactante) deve saber. 

 

Estabilidade no emprego 

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o nascimento do bebê. Isso significa que a trabalhadora grávida não poderá ser demitida sem justa causa durante esse período.  

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Ainda que a gravidez venha a ser confirmada durante o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, a empregada continua tendo esse direito. E mais: se a trabalhadora descobrir que está grávida somente após a demissão, mas que a gravidez se iniciou ainda durante a vigência do contrato de trabalho, ela terá direito de ser reintegrada no emprego ou indenizada pela empresa. 

Vale destacar que o patrão não precisa ter conhecimento prévio do estado gravídico da empregada para que ela tenha direito a essa garantia de emprego. 

Por fim, importante esclarecer que a empregada que adotar uma criança ou adolescente também tem direito à estabilidade no emprego. 


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Licençamaternidade e outros tipos de afastamento 

A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse período poderá ser prorrogado por mais 60 dias caso a empresa participe do Programa Empresa Cidadã, de modo que a licença-maternidade poderá durar até 180 dias. 

De igual forma, a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente também tem direito à licença-maternidade. 

A empregada deve notificar a empresa, mediante a apresentação de atestado médico, sobre a data de início do gozo da licença-maternidade, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.  

No entanto, se houver recomendação médica para que a empregada se ausente do trabalho antes dos 28 dias que antecedem a data prevista para o parto, ela deve apresentar à empresa atestado médico que comprove essa condição e solicitar seu afastamento do trabalho pelo tempo necessário, o qual não será descontado no período regular da licença-maternidade. 

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um, desde que comprovada tal necessidade por meio de atestado médico. 

A lei ainda dispõe que a empregada tem direito de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares. 

Condições de trabalho 

Visando a máxima proteção da mulher e a própria gestação, caso haja indicação médica de que o trabalho exercido pela empregada gestante pode colocar em risco a sua saúde e a do bebê, ela tem o direito de ser transferida de setor e/ou função durante a gravidez. 

Além disso, a empregada que exerce atividades insalubres deve ser afastada de suas funções nas seguintes hipóteses: 

(i) enquanto durar a gestação, no caso de atividades insalubres em grau máximo (40%); 

(ii) quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a gestação, no caso de atividades insalubres em grau médio (20%) ou mínimo (10%); 

(iii) quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação, no caso de atividades insalubres em qualquer grau. 

Direito à amamentação 

A legislação trabalhista garante à empregada lactante o direito a 2 pausas diárias de 30 minutos cada, durante a jornada de trabalho, para amamentação do filho, até que este complete 6 meses de idade. 

Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, a empresa deverá oferecer local adequado ou disponibilizar creches onde possam amamentar seus filhos. 

Paulo Henrique Mortari Martins
Advogado Trabalhista 
E-mail: paulohenrique@mortarimartins.com.br 
Facebook: Mortari Martins Advocacia – Trabalhista 

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